Processo 6025645-25.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025645-25.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6025645-25.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MARCO AURELIO ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de nova insurgência apresentada por  MARCO AURELIO ALVES PINHEIRO , em petição protocolada em 19/01/2026, sob a rubrica de "Erro Material" (Evento 40, PET_INTERCORRENTE1), em face da sentença de improcedência e da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. Sustenta a parte autora, em síntese, que este juízo incorreu em omissão e erro material ao não se manifestar sobre o pedido de retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 08/2013 a 10/2013, 01/2014 a 03/2014 e 05/2014. Afirma que tais valores constam corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mas teriam sido computados erroneamente pela Autarquia Previdenciária quando da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 194.138.124-0). É o relatório. Decido. Recebo a petição de 19/01/2026 como novos embargos de declaração, em atenção ao princípio da fungibilidade e à finalidade de integração do julgado. Todavia, após análise minuciosa dos autos, concluo pela inexistência de erro material, omissão ou qualquer vício passível de correção. Compulsando-se detidamente a petição inicial, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora foram estritamente delimitados nos seguintes termos: 1. Concessão do benefício da prioridade na tramitação do feito; 2. Revisão da "Vida Toda" da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição; 3. Cálculo do Salário de Benefício/Renda Mensal Inicial de acordo com o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, mediante média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo-se os salários anteriores a julho de 1994; 4. Utilização dos salários de contribuição constantes no CNIS para os períodos de 08/2013 a 10/2013, 01/2014 a 03/2014 e 05/2014; 5. Pagamento das diferenças retroativas e concessão da gratuidade de justiça. Inicialmente, cumpre registrar uma grave inconsistência nas manifestações do autor. Na primeira peça de embargos de declaração (datada de 14/10/2025), o ora embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento de "períodos especiais" (03/03/71 a 01/11/73, entre outros). Contudo, tal pretensão de reconhecimento de tempo especial sequer constava no rol de pedidos da petição inicial, tratando-se de inovação recursal indevida e estranha à lide . O autor, agora, em sua nova petição de 19/01/2026, abandona a tese dos períodos especiais, reconhecendo implicitamente o equívoco anterior, e volta-se à questão da correção dos salários de contribuição de 2013 e 2014. Quanto ao ponto remanescente (correção dos salários de contribuição), não há omissão a ser sanada. A sentença de improcedência proferida em 06/10/2025, e mantida em sede de aclaratórios em 12/12/2025, fundou-se na premissa de que a sistemática de cálculo do benefício deve observar, obrigatoriamente, a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, e reafirmado no julgamento final do Tema 1.102. A improcedência total da demanda decorre do fato de que a pretensão revisional da parte autora foi estruturada sob o paradigma da "Revisão da Vida Toda". O pedido de correção de competências específicas (2013 e 2014) foi apresentado de forma acessória…

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