Processo 6025658-86.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6025658-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA REU: FENIX LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA em face de FENIX LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, atraso na entrega de imóvel adquirido junto à ré, requerendo a entrega das chaves, indenização por danos materiais, danos morais e multa contratual. A petição inicial foi juntada no ID 18194387 e seguintes. A ré apresentou contestação e reconvenção no ID 24439713, acompanhada dos documentos de IDs 24439714, 24439715, 24439716, 24439718, 24439719 e 24439720, sustentando, em síntese, que a entrega das chaves não ocorreu em razão da inadimplência da própria autora, indicando débito vinculado a instrumento particular de confissão de dívida, financiamento e encargos contratuais. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do débito que entende devido, no valor de R$ 18.532,79. A parte autora apresentou réplica e impugnação à reconvenção no ID 25142064, afirmando que eventual inadimplência decorreu do atraso da ré na entrega do imóvel, bem como impugnando a cobrança formulada em reconvenção e apresentando proposta de acordo. A ré manifestou-se no ID 25175072, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, no ID 26193049, informou não aceitar a proposta de acordo apresentada pela autora e reiterou o pedido de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Quanto às custas da reconvenção, verifico que houve juntada de guia no ID 26193050 e comprovante de pagamento no ID 26194251. Contudo, em decisão de ID 27214657, foi determinado que a reconvinte regularizasse o preparo, mediante recolhimento correto da taxa judiciária e das custas iniciais. Em cumprimento, a ré juntou petição no ID 27591450, boleto no ID 27591901 e comprovante de pagamento no ID 27591902. É o breve relatório. Decido. Não há outras preliminares pendentes de apreciação que impeçam o saneamento do feito. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, incidindo as normas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizada a vulnerabilidade da adquirente perante a incorporadora/construtora, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre atraso na entrega de imóvel, mora contratual, cláusula de tolerância, lucros cessantes/alugueres e dano moral. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a data contratualmente prevista para entrega do imóvel; a existência ou não de atraso imputável à ré; a validade e incidência de eventual cláusula de tolerância; a existência de mora da construtora; a existência de inadimplência da autora e sua repercussão sobre a obrigação de entrega das chaves; a possibilidade de retenção das chaves pela ré; a existência de danos materiais, especialmente aluguéis ou valores pagos em razão da não entrega do imóvel; a incidência de multa contratual; a configuração de dano moral indenizável; e o valor de eventual indenização. Quanto à reconvenção, fixo como pontos controvertidos: a existência, origem e exigibilidade do débito indicado pela ré/reconvinte; a validade do…
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