Processo 6025660-22.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6025660-22.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRENE DA SILVA CARDOSO REU: I. J. DE ANDRADE FILHO, OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Fornecimento de energia elétrica [7760]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ 345/2020). Defiro o pedido de inclusão, no polo passivo, de SOL AGORA GREEN III ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme requerido (Num. 27804935). TUTELA DE URGÊNCIA Verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela antecipada requerida na inicial. PROBABILIDADE DO DIREITO Os documentos acostados pela parte reclamante comprovam, a princípio, a veracidade dos fatos alegados. Neste ponto, é de se notar que a parte reclamante requereu o distrato junto à AJISOL - I. J. DE ANDRADE FILHO, sendo, no entanto, orientada a “repassar” o financiamento, o que torna a cobrança das parcelas, a princípio, indevida. Quanto ao pedido liminar de suspensão da cobrança das faturas de energia, indefiro. A tutela de urgência não pode ser concedida de forma indefinida no tempo, sem delimitação objetiva da obrigação e de sua duração, especialmente em hipóteses que envolvem prestações sucessivas e contínuas. PERIGO DE DANO Reconheço o risco de dano por toda a complicação que resulta da inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção de crédito, portanto, de menor gravidade para as partes reclamadas a inexistência de pagamento neste momento processual, ante a possibilidade de cobrar oportunamente a dívida acrescida dos consectários provenientes da mora. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Em eventual constatação de regularidade do procedimento de cobrança, esta poderá efetuar a cobrança dos valores devidos pela parte reclamante pelos meios ordinários. DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro parcialmente o pedido liminar formulado. 1. Determino que as partes reclamadas OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, I. J. DE ANDRADE FILHO e SOL AGORA GREEN III ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA suspendam a cobrança das parcelas do contrato de financiamento destinado à aquisição e instalação do sistema de energia solar fotovoltaica firmado junto à parte reclamante (Num. 27605009), até a conclusão da lide; 2. Citar e intimar as partes reclamadas, para cumprimento da liminar concedida, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação, sob pena de incidência de multa unitária de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3. Designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do art. 22, §2º c/c art. 33, ambos da Lei 9.099/95, devendo, na hipótese de não haver conciliação, ser apresentada contestação pela parte reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual; 4. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo ZOOM (Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8784627967 - ID dareunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do link desde a presente decisão; 5. Intimar as partes com a advertência do art. 23 da Lei 9.099/95, incluindo-se no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto…
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