Processo 6025661-41.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6025661-41.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BLANCO & GIORDANO LTDA REU: KATIANE SOARES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação proposta por BLANCO & GIORDANO LTDA em face de KATIANE SOARES DE LIMA, na qual a parte autora informa a frustração das tentativas de citação da requerida e requer a adoção de medidas destinadas à efetivação do ato citatório. Narra a demandante que a requerida ajuizou ação de rescisão contratual em face da autora, autuada sob o nº 6026279-83.2025.8.03.0001, em trâmite perante este mesmo Juízo, ocasião em que indicou como seu endereço a Avenida José de Anchieta, nº 258, bairro Jesus de Nazaré, Macapá/AP. Sustenta que, no âmbito daquela demanda, houve êxito na citação da ora autora, tendo o aviso de recebimento sido assinado por FERNANDO CARVALHO LIMA. Alega, contudo, que nas diligências realizadas nestes autos ocorreram informações contraditórias prestadas pelo referido Sr. Fernando Carvalho Lima, inicialmente afirmando ser apenas inquilino do imóvel e desconhecer a requerida, e posteriormente identificando-se como genitor da demandada, inclusive fornecendo novo endereço para localização da ré, circunstância corroborada pela documentação juntada aos autos. Afirma a autora que tais elementos evidenciam possível ocultação da requerida com o objetivo de frustrar a realização da citação, razão pela qual requer, prioritariamente, a citação por hora certa, subsidiariamente pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao Judiciário e, em caso de insucesso, citação por edital. Requer, ainda, o reconhecimento da conexão com o processo nº 6026279-83.2025.8.03.0001. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou a realização de diversas diligências voltadas à localização da requerida, todas infrutíferas até o presente momento. Os documentos acostados evidenciam, ademais, circunstâncias concretas que indicam possível ocultação da demandada para evitar a realização do ato citatório. Com efeito, a contradição nas informações prestadas pelo Sr. Fernando Carvalho Lima, aliada ao fato de a própria requerida utilizar o endereço mencionado em outra demanda judicial em trâmite perante este Juízo, constitui elemento suficiente para autorizar, neste momento processual, a adoção da modalidade de citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. A propósito, a citação por hora certa mostra-se cabível quando houver fundada suspeita de ocultação do citando, bastando a presença de indícios razoáveis aptos a demonstrar tentativa de frustrar a diligência do Oficial de Justiça, hipótese verificada nos presentes autos. Além disso, observo que a pretensão de reconhecimento de conexão merece acolhimento. Isso porque a presente demanda e o processo nº 6026279-83.2025.8.03.0001 possuem evidente relação jurídica subjacente, envolvendo as mesmas partes e controvérsia contratual conexa, circunstância apta a justificar a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora para: a) DETERMINAR a citação da requerida por hora certa, nos termos dos…
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