Processo 6025665-78.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6025665-78.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025665-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DASSAEYV BRUNO DOS SANTOS MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença ajuizada por DASSAEVY BRUNO DOS SANTOS MAIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, diante das limitações físicas que afirma sofrer. Narra que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (previdenciário, espécie 31) (NB 649.366.038-0) desde 25.04.2024, o qual foi cessado administrativamente em 21.10.2024, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que o gozo do benefício se deu em razão de transtorno de disco lombar (CID10 M511), enfermidade acometida no percurso de uma viagem a trabalho. Sustenta que após a cessação do benefício, requereu a concessão do auxílio doença acidentário, o qual foi indeferido pela autarquia. Após discorrer acerca do seu direito, requer a concessão de auxílio doença acidentário e a revisão do auxílio doença previdenciário concedido anteriormente. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.326,75. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça e nomeou perito para a produção de prova pericial (ID 18202542). Citado, o INSS pugnou pela adoção do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, com a intimação da autarquia para contestar após a apresentação do laudo pericial (ID 18410702). O INSS juntou comprovante do pagamento dos honorários periciais (ID 25780856). O laudo pericial foi apresentado ao ID 26230402, concluindo pela ausência de incapacidade. Intimadas as partes (IDs 26232115 e 26232116), o INSS apresentou contestação (ID 26588563), pleiteando pela improcedência integral dos pedidos com fundamento na conclusão pericial pela capacidade plena. A parte autora, por seu turno, apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 26890770). Por força da decisão de ID 27111113, a perita judicial foi intimada a manifestar-se sobre os pontos da impugnação, sobrevindo aos autos os esclarecimentos de ID 27211818. O autor apresentou nova manifestação ao ID 27361453. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Da competência da Justiça Estadual O art. 109, inciso I da Constituição Federal excepciona a competência da Justiça Federal para o julgamento das lides decorrentes de acidentes do trabalho, as quais são de competência da Justiça Estadual, a teor da Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Com efeito, a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, levando-se em conta o teor do pedido autoral. No caso dos autos, a pretensão é que seja reconhecido que a alegada incapacidade laborativa é decorrente de acidente do trabalho, o qual é legalmente conceituado pelos art. 19, 20 e 21 da Lei 8213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou…

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