Processo 6025756-37.2026.8.03.0001
TJAP • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6025756-37.2026.8.03.0001 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JARDIM SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de acordo de guarda compartilhada e regulamentação de convivência, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JARDIM, ELANHE JARDIM DE MENEZES, DAVID JORGE NATIVIDADE BAENA e DIONE DA SILVA em favor das menores VITÓRIA PAOLLA JARDIM BAENA e I. J. D. S.: “1. DA SITUAÇÃO FÁTICA As menores residem atualmente com a avó materna, Maria da Conceição, que é mãe da genitora Elanhe Jardim. Desde tenra idade, as crianças vivem sob os cuidados diretos da avó, a quem chamam de mãe, sendo ela a principal responsável pela criação, educação, saúde e organização da vida cotidiana. As crianças estão plenamente adaptadas ao ambiente escolar e comunitário próximo à residência da avó e manifestam preferência por residir com ela, onde possuem estabilidade emocional consolidada. Diante disso, as partes celebraram acordo extrajudicial para formalizar a guarda compartilhada. 2. DO DIREITO O pedido fundamenta-se nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, art. 33 do ECA e art. 227 da Constituição Federal. O ajuste atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando o vínculo socioafetivo existente e a estabilidade fática já consolidada. 3. DOS TERMOS DO ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO As partes acordam as seguintes cláusulas: • DA GUARDA: A guarda será exercida de forma compartilhada entre a genitora ELANHE JARDIM DE MENEZES e a avó materna MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JARDIM. • DA RESIDÊNCIA: A residência de referência das menores será o domicílio da avó materna, na Av. dos Tupiniquins, 309, Beirol, Macapá-AP. • DO PODER FAMILIAR: Os genitores mantêm integralmente o poder familiar, participando das decisões relevantes sobre educação, saúde e formação moral das filhas. • DAS RESPONSABILIDADES DA AVÓ: Compete à avó, de forma compartilhada, zelar pela rotina, saúde, educação e representação das menores. • DA CONVIVÊNCIA: É assegurado aos genitores o direito de convivência com suas respectivas filhas, mediante ajuste prévio, preservando a rotina escolar e estabilidade emocional das menores. • DAS VIAGENS: Os genitores autorizam expressamente que a avó materna realize viagens nacionais com as menores e providencie documentos (inclusive passaporte). Viagens internacionais dependem de autorização formal ou judicial.” O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do acordo, para admitir a inclusão da avó materna na guarda, com expressa manutenção do poder familiar e da guarda pelos genitores, vedada qualquer interpretação que os exclua. Verifica-se que o reconhecimento da guarda é legítimo, voluntário e realizado de forma consciente pelas partes envolvidas, atendendo plenamente ao melhor interesse da criança. O acordo garante os direitos decorrentes da filiação, inclusive os de ordem pessoal e patrimonial, preservando os vínculos afetivos e a estabilidade emocional da criança. O Ministério Público acompanhou toda a tramitação da demanda, tendo se manifestado parcialmente favorável à homologação do acordo. Ademais, o acordo atende aos interesses das crianças, não havendo qualquer indício de risco ou…
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