Processo 6025756-50.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°: 6025756-50.2025.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia – 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Magistrado(a) sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Recorrente(s): Estado de Goiás Recorrido(s): Luciana Duarte Dias Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO SEDUC. NATUREZA REMUNERATÓRIA CONFIGURADA. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ANOS DE 2021, 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. NÃO APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2024 E 2025, EM RAZÃO DE VEDAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE. ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 22.649/2024 E ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 23.068/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Peça inicial. Em síntese, a parte autora, servidora da rede pública estadual, relatou ter recebido a parcela denominada Bônus por Resultado – SEDUC, e que o Estado de Goiás procedeu à retenção do imposto de renda sobre a referida verba, a qual, embora seja qualificada formalmente em lei como de natureza remuneratória, ostenta caráter indenizatório para outros fins. Diante disso, formulou, como pedido principal, o reconhecimento da natureza indenizatória do Bônus por Resultado – SEDUC, com a consequente declaração de inexistência de fato gerador do imposto de renda e a restituição integral dos valores descontados a título de IRRF. Em caráter subsidiário, requereu a integração do mencionado bônus às bases de cálculo de férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens calculadas sobre a remuneração, com o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos e das parcelas vincendas. (mov. 01). (1.2). Sentença. A sentença primeva (mov. 17) julgou os pedidos improcedentes. Após a oposição de embargos de declaração (mov. 22), a sentença integrativa (mov. 29) acolheu em parte o pedido subsidiário, determinando a inclusão do bônus por Resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias para os anos de 2021, 2022 e 2023. (1.4). Recurso inominado. O Estado de Goiás interpôs Recurso Inominado (mov. 34), sustentando que, embora o bônus por resultado possua natureza remuneratória, o art. 13 da Lei nº 23.068/2024 veda expressamente a incidência de seus reflexos sobre outras verbas, incluindo férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens. Argumentou tratar-se de parcela eventual e condicionada ao atingimento de metas institucionais, desprovida de caráter permanente, razão pela qual não integra a base de cálculo das referidas verbas. Acrescentou que a criação de reflexos não previstos na lei instituidora equivale a uma ampliação remuneratória sem respaldo legislativo, gerando indesejado efeito cascata e contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. (1.5). Contrarrazões. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 40), pugnando pela manutenção da sentença. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser o…
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