Processo 6025793-64.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6025793-64.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RECORRIDO: FRANCISCO TOME TELES DE MENEZES Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO PICANCO FLEXA - AP1425-A 144ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar a suspensão definitiva dos descontos vinculados às rubricas “EMPREST PREV PRIVADA – SABEMI” e “CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI”, declarar indevidos os descontos realizados após março de 2025 e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença também condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a requerida suscita a incompetência do Juizado Especial, a prescrição da pretensão, a regularidade das cobranças em razão de supostos pagamentos parciais decorrentes de insuficiência de margem consignável, a inexistência de venda casada e a licitude da vinculação entre a assistência financeira e o plano de previdência. Em suma, há duas questões em discussão: inicialmente, definir se a requerida comprovou a legitimidade da manutenção dos descontos em folha após o encerramento das 96 parcelas contratualmente previstas e da continuidade da cobrança da contribuição previdenciária vinculada; e, ao fim, estabelecer se a sentença deve ser corrigida, de ofício, em razão de julgamento extra petita, diante da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido correspondente. A controvérsia não exige produção de prova pericial, porquanto a parte autora não impugna a existência nem a validade do contrato celebrado, mas apenas o seu descumprimento, consistente na manutenção das cobranças após o adimplemento das 96 parcelas originalmente pactuadas, matéria passível de demonstração por prova documental já constante do acervo probatório dos autos. Preliminar rejeitada. Aplica-se a prescrição decenal à pretensão de declaração de abusividade da cobrança e de restituição dos valores indevidamente descontados, por decorrer de relação contratual preexistente entre as partes, que constitui causa jurídica para o indébito, afastando-se a incidência da prescrição aplicável às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa. Preliminar rejeitada. O contrato de assistência financeira prevê amortização em 96 parcelas mensais, com término em março de 2025. Ocorre que, de forma diversa do instrumento contratual apresentado, o demonstrativo de consignações apresentado pela parte autora evidencia que as cobranças se estenderiam até abril de 2026, inclusive com indicação de parcela "97/96", circunstância corroborada pela ficha financeira de março de 2026, na qual permanece lançado o desconto referente ao contrato, revelando a continuidade da cobrança para além do prazo contratualmente estabelecido. Ressalte-se que, a alegação de que a prorrogação das cobranças decorreu da insuficiência de margem consignável e do pagamento parcial de determinadas parcelas constitui fato modificativo do direito alegado pela parte autora, incumbindo à requerida o respectivo ônus…
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