Processo 6025819-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025819-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6025819-62.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA FARIAS DA COSTA MARAMALDE/Advogado(s) do reclamante: ANNYE KATHLENN VITORIA RODRIGUES MARAMALDE, AMERSON DA COSTA MARAMALDE RECORRIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente autora, na qual, entre outros pedidos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (ID. 6476688). Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria encontra disciplina infraconstitucional nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 1.063 do CPC. Em se tratando de pessoa natural, milita em favor da parte requerente a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção, todavia, não é absoluta, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira compatível com o recolhimento das despesas processuais. No caso concreto, verifica-se que a própria parte recorrente se autodeclarou, na petição inicial, como servidora pública, circunstância que constitui indício objetivo de percepção de renda fixa e estável, apto a afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção relativa de insuficiência de recursos. Diante desse indício, cabia à parte interessada, ao menos, demonstrar eventual comprometimento de sua renda ou situação de excepcionalidade que justificasse o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não indicou o valor do preparo devido, tampouco carreou aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada situação de penúria, tais como contracheque, declaração de imposto de renda ou outro elemento que evidenciasse a incompatibilidade entre a remuneração percebida e o recolhimento das custas recursais. Assim, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência e havendo elemento concreto nos autos (o vínculo funcional público autodeclarado) apto a afastar a presunção relativa de veracidade, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, em prestígio aos princípios da celeridade, informalidade e ampla defesa que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), oportunizo à parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) comprovar de forma idônea e eficiente a alegada situação de vulnerabilidade financeira, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, considerando, inclusive, o vínculo funcional público informado; ou b) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Recursais devidas, nos termos da Tabela I e da Tabela III do Anexo Único da Lei estadual nº 3.285/2025, vigente à data do ajuizamento da ação. O descumprimento de qualquer uma das duas providências acima, seja pela ausência ou insuficiência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, seja pela…

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