Processo 6025831-13.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6025831-13.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6025831-13.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE DECISÃO LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO CÔMPUTO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. A demanda busca a suspensão de descontos, exibição de contratos e repactuação judicial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. O juízo de origem identificou, a partir dos contracheques, preservação de renda líquida superior ao mínimo existencial e reconheceu a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorre comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar superendividamento, conforme o art. 54-A, §1º, do CDC; (ii) estabelecer se parcelas de empréstimos consignados integram o cômputo para aferição do mínimo existencial; (iii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 autoriza seu afastamento no caso concreto; e (iv) verificar se a audiência prevista no art. 104-A do CDC constitui providência obrigatória antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda líquida mensal demonstrada nos autos supera R$6.000,00, valor que ultrapassa amplamente tanto o parâmetro de R$600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 quanto o salário mínimo utilizado como referência, inexistindo comprometimento do mínimo existencial. 4. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023, exclui expressamente do cômputo do mínimo existencial as parcelas decorrentes de crédito consignado. 5. Os contratos com desconto em folha submetem-se a regime jurídico próprio, com limitação da margem consignável, razão pela qual não integram a base de cálculo para caracterização do superendividamento. 6. A norma regulamentar goza de presunção de constitucionalidade e produz efeitos até eventual declaração vinculante em sentido diverso, não cabendo afastamento com base em controle concentrado pendente de julgamento. 7. A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC pressupõe a presença dos requisitos legais da ação de repactuação, tornando-se desnecessária quando ausente o comprometimento do mínimo existencial. 8. A inexistência de vulnerabilidade financeira que inviabilize o pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência evidencia ausência de interesse processual e justifica a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido.” Nas…

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