Processo 6025839-87.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6025839-87.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6025839-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MARQUES ISACKSSON REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização c/c restituição de valores decorrente de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP proposta por DILMA MARQUES ISACKSSON em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta que, ao solicitar extratos e microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, constatou supostas irregularidades na administração dos valores depositados, consistentes em desfalques, ausência de créditos, aplicação incorreta dos índices legais de atualização, expurgos inflacionários e outras inconsistências que teriam ocasionado saldo inferior ao efetivamente devido, pleiteando a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 18358911. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 18763817), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento da União ao processo. No mérito, alegou a prescrição da pretensão, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, sustentou a correta aplicação dos índices legais previstos na legislação de regência, pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (ID 18520912), impugnando as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a inocorrência da prescrição e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. O feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (IDs 19535990 e 24883401), sendo posteriormente levantada a suspensão. Retomado o andamento processual, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 28845981). Em seguida, o Banco do Brasil reiterou o pedido de realização de prova pericial contábil, sustentando sua imprescindibilidade para a adequada solução da controvérsia (ID 28955826). É o relatório. Decido. Saneamento do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito encontra-se em condições de saneamento. Das preliminares Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que compete ao Banco do Brasil responder pelas demandas que discutem alegadas falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, especialmente quando a causa de pedir estiver relacionada a desfalques, saques indevidos, ausência de créditos ou má gestão dos valores depositados. Na hipótese, a autora atribui ao réu justamente a prática de atos relacionados à administração da conta vinculada, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar. Chamamento da União Também não prospera o pedido de chamamento da União ao processo. A presente demanda não versa sobre a legalidade dos índices fixados em lei, mas sobre eventual falha na administração da conta individual da autora, matéria inserida na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, conforme orientação…

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