Processo 6025870-73.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6025870-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-AP REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – AP em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que foram emitidas novas faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, nos valores de R$ 2.484,74 e R$ 567,36, respectivamente, em desacordo com o padrão de consumo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Sustenta que o consumo do imóvel é reduzido, pois o local funciona como escritório administrativo com utilização restrita, inexistindo justificativa plausível para os valores elevados cobrados. Afirma, ainda, que a concessionária não apresentou comprovação da regularidade da medição nem realizou vistoria técnica adequada. Em razão destes fatos, requer a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água e suspender a cobrança dos débitos. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados, que indicam discrepância significativa entre as faturas impugnadas e o padrão ordinário de consumo da parte autora, o que, em juízo de cognição sumária, sugere possível irregularidade na cobrança. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, o que pode ocasionar prejuízos relevantes ao funcionamento das atividades da parte autora. Não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo posteriormente reconhecida a legitimidade da cobrança, poderá a parte ré promover a cobrança dos valores devidos pelos meios adequados. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água em razão das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, vinculadas ao hidrômetro nº A22H035371; b) se abstenha de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial dos referidos débitos. Considerando tratar-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação. Cite-se e intime-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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