Processo 6025880-21.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6025880-21.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LUCIANO SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA SANTOS (OAB MG136922) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB MG070656) IMPETRANTE : ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA SANTOS (OAB MG136922) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB MG070656) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Os impetrantes postulam provimento liminar para que seja ordenada a suspensão do ato coator, determinando-se à autoridade que promova movimentação dos saldos integrais das contas vinculadas de FGTS dos Impetrantes ( Alessandra Machado Brandao Teixeira conta FGTS 722100000019/1292913-BH, valor de R$ 275.263,40 em 22/02/2026, e Luciano Santos Lopes , conta FGTS 935000003525/69616-BH, para amortização de dívida relativa à aquisição de imóvel objeto do “Contrato de Compra e Venda e Alienação Fiduciária (Cédula de Crédito Imobiliário n. 1.4444.2123711-5 serie 0623), tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 20, parágrafo 17º, da Lei 8.036/90. Alegam os impetrantes que celebraram com a Caixa Econômica Federal, em 29/06/2023, um “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário (Contrato n°. 1.4444.2123711-5 serie 0623), para financiamento da aquisição de imóvel constituído pela casa situada na Rua Paranapanema, n° 295, Residencial Costa Laguna, Alphaville Lagoa dos Ingleses, Nova Lima, Minas Gerais, matriculado sob o n°. 41.326, livro n°. 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG. Aduzem que, estando a operação enquadrada no Sistema Financeiro Imobiliário, os impetrantes solicitaram à Caixa Econômica Federal a utilização dos saldos integrais de todas as suas contas vinculadas de FGTS para amortização do contrato de financiamento pactuado, o que lhes foi negado sob o argumento de que possuem outro imóvel no município de Belo Horizonte - MG, o que impediria a efetivação da amortização requerida, vez que a normativa da Caixa Econômica Federal, veda que os mutuários sejam proprietários de outro imóvel, em Município limítrofe ou pertencente à mesma região metropolitana. Pontuam que dita decisão, contudo, se reveste de ilegalidade na medida em que não cabe à Caixa Econômica Federal impor limitações onde a própria Lei n° 8.036/90, em seu artigo 20, § 17 não o fez, conforme adiante explicitado. Asseveram que, em novembro de 2025, as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Conselho Curador do FGTS estabeleceram novo limite de valor para imóvel utilizando o FGTS, sendo esse de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) em todo o Brasil, aplicável para contratos novos e antigos. Essa regra de avaliação máxima vale para aquisição, construção, amortização ou pagamento de parcelas. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Postergada a análise do pedido de liminar para após a manifestação da autoridade impetrada e da pessoa jurídica interessada. A parte impetrante foi intimada para instruir a inicial com procurações. Instrumentos de mandato apresentados. Custas iniciais recolhidas. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A CEF apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Efetivamente, a liminar, em mandado de segurança, exige a presença dos requisitos consistente na relevância dos fundamentos da impetração e no perigo da…
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