Processo 6025883-73.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6025883-73.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : FRANKLIN DE SOUZA SABINO ADVOGADO(A) : ITALO RIBEIRO SILVA LIMA (OAB PI023924) DESPACHO/DECISÃO i – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por FRANKLIN DE SOUZA SABINO contra ato atribuído à COORDENADORA DO COLEGIADO DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) , objetivando provimento para determinar que a autoridade coatora assegure ao impetrante, no prazo de cinco dias, sua matrícula em período compatível com a formação já comprovada, com o aproveitamento provisório das disciplinas cursadas, afastando-se a exigência de discriminação entre carga horária teórica e prática; Subsidiariamente, requer que seja determinada a imediata reanálise do pedido administrativo, vedado o indeferimento com base exclusiva na ausência de discriminação formal da carga horária, assegurando-se, desde logo, a matrícula provisória em período compatível . Alega o impetrante que é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), tendo ingressado por meio do SISU após já haver cursado, com aproveitamento, aproximadamente 8 (oito) períodos do curso de Medicina na Universidade Estadual do Piauí (UESPI), onde foi aprovado em cerca de 70 (setenta) disciplinas, conforme histórico escolar e documentos anexos. Aduz que a mudança para Belo Horizonte não decorreu de mera conveniência, mas de necessidade financeira, diante da impossibilidade de permanência em Teresina em razão da situação de desemprego de seus pais. Trata-se, portanto, de estudante de baixa renda, oriundo de política de ação afirmativa. Relata que ao ingressar na UFMG, o impetrante requereu o aproveitamento das disciplinas cursadas na instituição de origem, instruindo o pedido com toda a documentação disponível, incluindo histórico, ementas e carga horária total. Pontua que, todavia, no curso da análise administrativa, a coordenadora do Colegiado do Curso de Medicina da UFMG, Sra. Juliana Barra, informou que não seria possível o aproveitamento de disciplinas que não apresentassem discriminação específica da carga horária entre atividades teóricas e práticas. Em razão desse critério, foram aproveitadas somente 7 (sete) disciplinas, todas de natureza eminentemente teórica, número absolutamente irrisório diante do total de disciplinas já cursadas pelo impetrante. Argumenta que essa exigência não encontra correspondência nos documentos acadêmicos da UESPI, que não realizam a divisão formal entre carga horária teórica e prática. Ainda assim, o impetrante apresentou toda a documentação disponível e buscou atender às exigências dentro dos limites institucionais da universidade de origem. Discorre que as ementas das disciplinas demonstram a existência de atividades teóricas e práticas, evidenciando que a formação acadêmica do impetrante não se restringiu a conteúdo exclusivamente teórico. Apesar disso, o Colegiado determinou sua alocação no primeiro período do curso, desconsiderando integralmente a formação acadêmica já realizada. Assevera que, até o presente momento, não houve decisão administrativa formal acerca do pedido de aproveitamento de disciplinas formulado pelo impetrante. Contudo, em resposta direta ao impetrante, a coordenadora do Colegiado do Curso de Medicina da UFMG, Sra. Juliana Barra, informou expressamente que não seria possível o aproveitamento de disciplinas que não apresentassem…
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