Processo 6025902-78.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6025902-78.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ORICINA DAS NEVES COSTA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por ORICINA DAS NEVES COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual requer a liberação definitiva dos valores indevidamente bloqueados em suas contas e a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de manutenção de bloqueio judicial e recusa do Banco Reclamado em liberar os valores bloqueados em sua conta, mesmo após registro formal de cumprimento da solicitação de desbloqueio encaminhada via SISBAJUD. Devidamente citado, o Reclamado apresentou Contestação (ID 27896551), com preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando inexistência de valores bloqueados e de defeito na prestação dos serviços. Por fim, requereu a condenação da Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Reclamado em razão de a ordem de bloqueio, objeto da presente ação, decorrer de determinação judicial encaminhada via SISBAJUD, haja vista que a Reclamante se insurge não contra a ordem de bloqueio em si, mas sim em relação ao não cumprimento ou demora no cumprimento da solicitação de desbloqueio pelo Banco Reclamado que, por gerenciar a conta da Reclamante, possui legitimidade para responder aos termos da presente reclamação. Também não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de os valores bloqueados já se encontrarem integralmente liberados, haja vista que o pedido autoral não se limita ao desbloqueio dos valores, havendo também pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que é necessário analisar não só a data em que os valores foram desbloqueados, como também o prazo em que a determinação judicial foi cumprida e o período em que a conta permaneceu bloqueada, mesmo após determinação judicial, deixando a Reclamante impossibilitada de utilizar seus recursos, restando evidentes as diversas questões controvertidas e, portanto, o interesse de agir da Reclamante. Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas. No ID 27699313 foi concedida Tutela de Urgência, datada de 10.04.2026, que determinou que o Reclamado procedesse com o imediato desbloqueio dos valores existentes na conta de titularidade da Reclamante. No dia 22.04.2026 o Reclamado se habilitou espontaneamente nos autos (ID 27896551), informando que os valores já se encontravam integralmente liberados e disponíveis e apresentando extratos bancários que demonstram que a Reclamante voltou a utilizar normalmente sua conta a partir do dia 13.04.2026. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. A relação jurídico-material deduzida na exordial é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que as partes ostentam a condição de fornecedor e consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços de ordem objetiva. Trata-se de Reclamação Cível por meio da…
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