Processo 6025911-40.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6025911-40.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6025911-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVENTUARIOS DA JUSTICA DO ESTADO DO AP REU: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ – SINJAP contra o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. A parte autora afirma, em síntese, que é entidade sindical sem fins lucrativos e que mantém sede campestre destinada ao lazer de seus associados e dependentes, sem exploração econômica de obras musicais, cobrança de ingresso ou abertura ao público em geral. Sustenta que, não obstante a natureza privada e restrita do espaço, o ECAD passou a emitir boletos e notificações extrajudiciais, exigindo pagamento de valores a título de direitos autorais, sob o fundamento de suposta execução pública de obras musicais. Com base nisso, requer tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais e de inserir o nome ou CNPJ da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos discutidos nestes autos. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial indicam a existência de cobranças e notificações emitidas pelo ECAD em face da parte autora, relacionadas à suposta execução pública de obras musicais em sede campestre mantida pelo sindicato. A controvérsia posta nos autos demanda contraditório, especialmente para apuração da natureza do espaço, da forma de utilização da sede campestre, da existência ou não de execução pública e da eventual exploração econômica direta ou indireta das obras musicais. Todavia, para fins de tutela provisória, a narrativa inicial apresenta plausibilidade suficiente, sobretudo diante da alegação de que o local seria de acesso restrito aos associados e dependentes, sem cobrança de ingresso ou finalidade lucrativa. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção da cobrança, associada à possibilidade de negativação, protesto ou adoção de medidas restritivas contra a parte autora, pode gerar prejuízos imediatos à sua atividade institucional e ao seu crédito, antes da formação do contraditório. A medida, por sua vez, é reversível, pois não importa declaração definitiva de inexistência do débito, mas apenas suspensão dos efeitos restritivos das cobranças discutidas até ulterior deliberação judicial. Por outro lado, não se mostra adequado, nesta fase inicial, impedir genericamente a parte requerida de buscar a tutela jurisdicional que entenda cabível, pois tal providência poderia atingir indevidamente o direito constitucional de ação. A tutela deve se limitar, portanto, à abstenção de atos restritivos, coercitivos ou de negativação relacionados aos débitos discutidos nestes autos, sem prejuízo do regular contraditório. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD se…

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