Processo 6025932-04.2024.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6025932-04.2024.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBA PROPTER LABOREM. NÃO INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM LICENÇA-PRÊMIO. LEGALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença em que, em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada em face de município, julgou-se improcedentes pedidos de reconhecimento da natureza vencimental do adicional de produtividade, bem como de sua incidência sobre afastamentos remunerados, notadamente licença-prêmio, com reflexos remuneratórios e previdenciários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de produtividade possui natureza vencimental ou propter laborem; (ii) estabelecer se a verba é devida durante afastamentos remunerados, singularmente licença-prêmio; e (iii) determinar se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à legalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois em sentença se aborda de forma suficiente as questões essenciais, e não se afigura obrigatória a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 4.O adicional de produtividade, conforme a LC nº 548/2023, detém caráter condicional e variável, vinculado ao desempenho individual e ao cumprimento de metas mensuradas por sistema de pontuação; e pode inclusive não ser pago caso não atingido o mínimo exigido. 5.A expressão “parte variável do vencimento” não confere natureza vencimental permanente à verba, e deve ser interpretada no contexto de sua composição mensal da remuneração, sem importar em incorporação definitiva. 6.A verba ostenta natureza propter laborem, por depender do efetivo exercício e desempenho funcional; logo, não se incorpora aos vencimentos, nem gera direito adquirido à sua manutenção. 7.O rol de afastamentos em que o adicional é devido é taxativo; não abrange a licença-prêmio, e se afigura vedado ao Judiciário ampliar hipóteses de pagamento sem previsão legal. 8.A incidência de contribuição previdenciária não altera a natureza jurídica da verba, e pode decorrer de opção legislativa quanto à base de cálculo. 9.Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não se protege vantagens transitórias e condicionais, como gratificações vinculadas ao desempenho. 10.Precedentes invocados não se aplicam ao caso por ausência de similitude fática, posto que se tratam de gratificações pagas de forma fixa e indistinta; ao contrário da verba em análise, que é variável e condicionada. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O adicional de produtividade instituído por legislação municipal, condicionado a metas e pontuação, detém natureza jurídica propter laborem, não sendo incorporável aos vencimentos. 2. A ausência de previsão legal obsta o pagamento da verba durante licença-prêmio ou outros afastamentos não expressamente contemplados. 3. A incidência de contribuição previdenciária não define a natureza jurídica da verba remuneratória. 4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não se aplica a vantagens transitórias e condicionais.” __________ Dispositivos citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, X e XV, 39, §1º, 40; CPC, arts. 487, I, 489, §1º, 926, 927, 1.022; Lei Municipal nº 2.073/92, arts. 76 e 77; LC nº 548/2023, arts. 2º, §§1º, 2º e 3º, e 11; Decreto nº…

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