Processo 6025947-82.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6025947-82.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6025947-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA GOMES PEREIRA REQUERIDO: M P FONSECA LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ELTON PIRES DE SOUZA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça, alegando em síntese, não possuir recursos para arcar com o custeio do processo. Intimada a apresentar documentos comprovando sua hipossuficiência, trouxe documentos para a análise do pedido, tais como, o boleto da taxa judiciária demonstrando o valor integral e seu comprovante de rendimentos atualizado. Decido. Adianto que a autora não faz jus à gratuidade de justiça. Explico. É que o contexto apresentado nos autos evidenciam contradição quanto às possibilidades financeiras da autora. A aquisição de bem automotivo por significativo valor, cujo montante dado como entrada alcança os R$ 100 mil. Além do mais, o valor das parcelas mensais descritas no contrato de financiamento da diferença do valor do veículo, supera os R$ 2.500 mensais. Tais gastos são incompatíveis com uma renda mensal de tão somente R$ 1.550 mensais declarada pela autora. Firme nessas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, oportunizo, entretanto, o recolhimento da taxa judiciária e custas iniciais parcelas, podendo ser recolhida em até seis parcelas mensais, nos termos da lei estadual n. 3.285/2025. Tal é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1) Não se vislumbra ilegalidade na decisão que, na ausência de comprovação dos requisitos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, contudo, para que não se obstasse o acesso à prestação jurisdicional facultou o pagamento parcelado das custas. 2) É firme o entendimento da jurisprudência deste Tribunal quanto a possibilidade do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na presença de elementos indicadores da capacidade econômica da parte requerente. 3) Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000597-42.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Março de 2022) Assim sendo, intime-se a parte autora, para comprovar o recolhimento primeira parcela das custas processuais (taxa + custas iniciais), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. As parcelas subsequentes, devem ser comprovadas nas mesmas datas dos meses posteriores, sob pena de revogação do parcelamento. Após, concluso para despacho (análise da inicial). Macapá/AP, 23 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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