Processo 6025952-07.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025952-07.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6025952-07.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEFANO DA SILVA SANTOS, VIVIAN KAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Cuida-se de reclamação cível em que os reclamantes pedem a reparação por danos materiais e morais em razão do cancelamento unilateral da escala em Montevidéu de um pacote de cruzeiro marítimo internacional adquirido com a ré, sob justificativa de condições marítimas em tese desfavoráveis, sem comprovação técnica idônea, já que outro navio, de companhia diversa, segundo sustentam, teria atracado normalmente em Montevidéu na mesma data. Citada, a reclamada ofereceu contestação sustentando a ocorrência de força maior, decorrente de condições marítimas adversas na região de Montevidéu, que teriam impedido a atracação segura do navio, com amparo em comunicado aos hóspedes e em boletins meteorológicos técnicos, além de invocar cláusula contratual (Cláusula 15 das Condições Gerais) que autoriza a alteração de itinerário em tais hipóteses. Aduziu, ainda, que a alteração foi compensada com maior permanência em Buenos Aires, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Pois bem. Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, sendo os autores destinatários finais dos serviços de turismo prestados pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa condição, aplica-se à ré, fornecedora de serviços, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar decorrente de defeito na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a existência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, com ou sem culpa — como observa a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, citada nos próprios autos (contestação): pode haver responsabilidade sem culpa, mas não há responsabilidade sem nexo causal. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o caso fortuito externo — evento estranho à atividade do fornecedor e a ele não relacionado por vínculo de risco inerente — rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Nesse caso, a ré instruiu a sua defesa com comunicado dirigido aos hóspedes, informando o cancelamento da escala em Montevidéu por condições marítimas adversas, e com boletins meteorológicos técnicos — um do serviço Navimeteo e outro do Maritime Support Centre, ambos vertidos ao português por tradutor público juramentado —, os quais indicam, alto risco de tempestade com trovoadas durante grande parte do dia para a região de Montevidéu e, especificamente para a embarcação MSC Seaview, com o seguinte registro: "Conforme previsão fornecida, porém com aumento dos ventos devido à passagem de um cavado e sistema de baixa pressão. ENE 20–25 nós, rajadas de 30–35 nós, podendo atingir 40–45 nós dependendo da posição da baixa pressão em rápido desenvolvimento. Atenção à evolução; na passagem frontal, pancadas de…

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