Processo 6025953-89.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6025953-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICO DE MELO HOSHINO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ÉRICO DE MELO HOSHINO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega o Autor que celebrou, em 06/05/2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 641,33, e que a taxa de juros remuneratórios pactuada seria abusiva por discrepar substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Requer a declaração de nulidade da cláusula de juros, a limitação da taxa à média de mercado, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A Ré, citada, apresentou contestação (ID. 28114137), arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial, indícios de litigância abusiva (Tema 1.198/STJ), carência de ação e inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, CPC); no mérito, sustenta que a taxa contratada é compatível com o risco de crédito do Autor, impugna a pretensão de restituição e de danos morais, e requer, subsidiariamente, produção de prova pericial sobre a capacidade de pagamento e o perfil de risco do consumidor. Não houve manifestação do Autor sobre a contestação, apesar de intimado para tanto (ID. 28807701). II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Preliminares Aplica-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que não é controvertido. Da incompetência absoluta do Juizado Especial. A matéria discutida — abusividade de taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal — é de natureza predominantemente documental, comportando solução com base no contrato, no demonstrativo de débito e nas tabelas de taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN, sem necessidade de perícia técnica complexa que extrapole a competência dos Juizados Especiais (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Dos indícios de litigância abusiva (Tema 1.198/STJ). A Ré não trouxe aos autos elementos concretos que individualizem o Autor dentre os padrões de litigância predatória referidos na tese do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o fenômeno em tese, insuficientes para autorizar as medidas excepcionais do art. 139, III, do CPC no caso concreto. Da carência de ação e da inépcia da inicial (art. 330, § 2º, CPC). A petição inicial discrimina a obrigação controvertida (a cláusula de juros remuneratórios) e aponta o valor que entende devido a título de repetição (R$ 2.746,80), preenchendo os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. Há interesse processual, consistente na necessidade de provimento jurisdicional para a revisão pretendida. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. II.2 — Mérito Da alegada abusividade dos juros remuneratórios O parâmetro para aferição de abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários foi fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos…
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