Processo 6025954-74.2026.8.03.0001

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6025954-74.2026.8.03.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6025954-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIANE CORREA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVIANE CORRÊA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a parte autora requer, em síntese, sua imediata inclusão em programa de auxílio financeiro emergencial e em programa de realocação provisória destinado aos permissionários do Shopping Popular, bem como posterior indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Alega ser legítima permissionária do Box nº 31 do Shopping Popular de Macapá, exercendo atividade comercial no local há mais de cinco anos, e sustenta que foi indevidamente excluída do programa de auxílio instituído pelo Município, sob a alegação de que o box estaria fechado e alugado a terceiro, o que afirma não corresponder à realidade. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória exige demonstração concreta de ambos os requisitos com elementos suficientes a afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória. Ocorre que a alegação de irregularidade do ato da Administração não restou demonstrada de forma inequívoca, carecendo de cognição exauriente a fim de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo. O Ofício Circular da SEMTRADI, datado de 21/11/2025, noticia a necessidade de desocupação imediata do Shopping Popular em razão de risco iminente de colapso estrutural, configurando ato administrativo expedido no exercício do poder de polícia, voltado à segurança de usuários e permissionários. A autora, para comprovar o efetivo exercício de atividade comercial no Box nº 31, junta, dentre outros, comprovante de energia elétrica de abril de 2024. Todavia, trata-se de documento extemporâneo à notificação de desocupação, ocorrida mais de um ano depois, em novembro de 2025. O comprovante de energia elétrica de abril de 2024, embora demonstre em tese algum vínculo anterior com o box, não comprova que a autora efetivamente ocupava e explorava comercialmente o espaço à época da interdição, que é o fato relevante para fins de inclusão em programa de auxílio financeiro emergencial e em programa de realocação provisória destinado aos permissionários afetados. Além disso, as fotografias juntadas não se mostram aptas a suprir essa lacuna. Ainda que a autora destaque a data de 9 de dezembro de 2025, verifica-se que tal data se refere ao momento em que a foto foi enviada ao contato identificado como “Vitória Filha” em aparelho celular, não havendo elemento técnico que, por ora, permita afirmar com segurança que a imagem retrata atividade comercial efetivamente exercida no box na data da interdição ou em momento imediatamente posterior. Em outras palavras, não há nos autos, até o momento, documento contemporâneo ao Ofício Circular de 21/11/2025 que comprove de forma inequívoca a efetiva exploração comercial da…

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