Processo 6025975-84.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6025975-84.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6025975-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EMERSON DOS SANTOS SARAIVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de EMERSON DOS SANTOS SARAIVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta descrita art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a peça acusatória que no dia 08 de abril de 2025, por volta das 01h36min, na residência situada na Rua Final do Marabaixo, s/n, Área de Ponte, Bairro Jardim Felicidade II, Macapá/AP, o denunciado EMERSON DOS SANTOS SARAIVA foi preso em flagrante delito, pois trazia consigo, armazenava e tentou ocultar 9,1g (nove vírgula um gramas) de "crack" (cocaína em pedra), além de materiais comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento da droga, como sacos plásticos e linhas para amarração. Também foi apreendido um simulacro de arma de fogo. A denúncia foi recebida em 27/05/2025 [ID 18615627]. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado [id 20675292]. Não sendo o caso de absolvição sumária [decisão ID 23108920], foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Ruan Magno Piris de Araújo e Willard Gibson dos Santos [rol do MP], além de Ivan de Souza Saraiva e Maria José de Souza Saraiva [rol da defesa] e, ao final, o réu foi interrogado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia [id 27002481]. A defesa, por sua vez [id 25770036], agitou preliminar de nulidade das provas obtidas em face de invasão de domicílio. Pugnou pela absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, desclassificação para crime menos grave, teceu considerações acerca eventual pena a ser aplicada (no mínimo legal), com o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicação de regime mais brando, não aplicação da pena de multa, diante da condição de extrema hipossuficiência econômica do acusado, ou aplicação no mínimo; gratuidade das custas processuais; e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. A preliminar alegada (arguição de nulidade pela violação de domicílio) é improcedente, pois justificados ao longo da instrução processual os elementos indicativos da existência de justa causa para a incursão domiciliar. Os policiais ouvidos em Juízo relataram que estavam em patrulhamento quando avistaram o réu, e este começou a empreender fuga, o que levou a equipe a abordá-lo, já dentro de um residência. Disseram, ainda, que quando em fuga o réu lançou fora uma bolsa, que recolhida pelos policiais verificou-se conter em seu interior entorpecentes e um simulacro de arma de fogo. No caso em exame, a abordagem policial não decorreu de mera intuição ou de critérios subjetivos dos agentes, mas de situação de flagrante delito, portanto não merece acolhimento a alegação de violação de domicílio. Da inteligência que se extrai dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, é perfeitamente possível a realização de busca pessoal…

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