Processo 6025993-71.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6025993-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO JUNIOR LEAO MARQUES, ZAILY LEAO MARQUES REU: BIANCA DOS SANTOS MELO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora após a extinção do feito, por meio do qual requer a isenção do pagamento das custas processuais fixadas na sentença, alegando que deixou de comparecer à audiência por ter se confundido quanto à data designada e que não possui condições financeiras de arcar com o recolhimento das despesas processuais apuradas pela Contadoria Judicial. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência designada, tendo sido determinada a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme previsão legal. Posteriormente, os autores compareceram perante a Secretaria deste Juízo, ocasião em que informaram que não compareceram ao ato processual em razão de equívoco quanto à data da audiência, bem como afirmaram não possuir condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais apuradas. Embora a justificativa apresentada não seja apta, por si só, a afastar os efeitos da sentença já proferida, a situação deve ser examinada sob a ótica do acesso à justiça e da alegada hipossuficiência econômica da parte requerente. O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia constitucional destinada a assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira do requerente. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que evidencie situação econômica incompatível com a alegação de insuficiência financeira apresentada pelos autores. Ao contrário, a narrativa constante da demanda revela pessoa que exercia atividade de motorista por aplicativo para complementação da renda familiar, circunstância que, por si só, não permite presumir capacidade econômica apta a suportar o pagamento das custas processuais arbitradas. Ademais, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e amplo acesso à justiça, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, recomendam interpretação favorável à efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição, especialmente quando inexistem elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência da parte. Assim, diante da declaração de insuficiência financeira apresentada e da ausência de elementos que a contradigam, mostra-se cabível o acolhimento do pedido formulado. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA aos autores FABRICIO JUNIOR LEAO MARQUES e ZAILY LEAO MARQUES, para fins de isentá-los do recolhimento das custas processuais decorrentes da extinção do feito. Em consequência, torno sem efeito a guia…
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