Processo 6026025-76.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6026025-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BATISTA DA CRUZ REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Jonas Batista da Cruz ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (Nubank) e Banco Bradesco S.A. Narra o autor que, em 06 de dezembro de 2025, por volta das 14h, foi vítima de estelionato mediante engenharia social sofisticada. Indivíduos não identificados entraram em contato via WhatsApp identificando-se como advogados, informando a existência de valores judiciais a serem liberados em seu favor. A abordagem incluiu videochamada, utilização de linguagem técnica jurídica e simulação de procedimentos processuais, o que induziu o autor em erro. Como resultado da fraude, o autor realizou transferência via PIX no valor de R$ 18.845,22 para conta em nome de Eric da Silva Santos. Alega que a operação era manifestamente atípica em relação ao seu perfil financeiro habitual e que, ao perceber o golpe, comunicou imediatamente a instituição financeira requerendo o bloqueio da conta destinatária, sem que fossem adotadas medidas eficazes. Os fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência nº 00090386/2025, lavrado perante a Delegacia Especializada de Repressão à Fraude Eletrônica. Diante disso, requer: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD, rastreamento da quantia transferida, comprovação do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), fornecimento dos dados cadastrais do titular da conta destinatária e fixação de astreintes; e (c) ao final, condenação das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 18.845,22 e danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, além de honorários advocatícios e custas processuais. Atribui à causa o valor de R$ 48.845,22. É o relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça ao autor. A declaração de hipossuficiência formulada nos autos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e os elementos documentais acostados – contracheque evidenciando renda líquida de R$ 6.148,75 e faturas de crédito rotativo que, somadas, superam tal montante – corroboram o comprometimento financeiro alegado, tornando plausível a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer, liminarmente e inaudita altera pars, as seguintes medidas: (a) bloqueio de valores via SISBAJUD; (b) rastreamento da quantia transferida (R$ 18.845,22); (c) comprovação do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pelas instituições rés; (d) fornecimento dos dados cadastrais do titular da conta destinatária; e (e) fixação de astreintes em caso de descumprimento. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, o sistema opera exclusivamente sobre o patrimônio de partes integrantes do polo passivo da demanda. O beneficiário da transferência fraudulenta, identificado no Boletim de Ocorrência como Eric da Silva Santos, a quem foram direcionados os R$ 18.845,22, não foi incluído no polo passivo desta ação. Portanto, não há fundamento processual para a…
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