Processo 6026169-50.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6026169-50.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6026169-50.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Extravio de bagagem] AUTOR: MURILO LIMA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor sustenta que sua bagagem despachada sofreu avarias durante transporte aéreo realizado pela requerida. Em razão disso, requer indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, alegando ausência de prova de que os danos tenham ocorrido durante o transporte, inexistência de comprovação dos prejuízos materiais e ausência de dano moral indenizável. a) Do interesse. Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. c) Da responsabilidade pela avaria das bagagens e do nexo causal. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a demonstração do dano alegado e do nexo causal entre este e a falha atribuída ao fornecedor. No caso dos autos, é incontroverso que o autor utilizou serviço de transporte aéreo prestado pela requerida e despachou bagagem durante a viagem. Verifica-se ainda que o autor registrou a ocorrência logo após o desembarque, através de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) (id. 27644130). O registro contemporâneo da reclamação, aliado às fotos das avarias (id. 27644139) e a proposta de compensação do ocorrido por parte da ré (id. 27644132), constituem elementos probatórios relevantes e demonstram de que a bagagem foi danificada durante o voo. Além disso, a requerida não produziu prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, de que a bagagem já apresentava danos preexistentes, nem impugnou especificamente o Relatório de Irregularidade de Bagagem. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que as avarias decorreram de falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder pelos danos materiais. d) Dos danos materiais O autor apresentou pesquisas de preços extraídas de sítios eletrônicos (ids. 27644136, 27644135 e…

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