Processo 6026216-25.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6026216-25.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6026216-25.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : BRENDA MARIA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : BRENDA MARIA FERREIRA ALVES (OAB MG193230) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A impetrante, Brenda Maria Ferreira Alves , impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - CRO/MG , objetivando sua inclusão no procedimento administrativo de rateio de honorários sucumbenciais relativos ao exercício de 2025. Narra a inicial que a impetrante exerceu a função de assessora jurídica junto à autarquia federal no período de janeiro de 2024 a julho de 2025, contribuindo para a formação dos créditos honorários. Insurge-se contra a Decisão CRO-MG nº 008/2026 , que restringiu o direito ao rateio exclusivamente aos profissionais com vínculo ativo em 31 de dezembro do respectivo exercício, o que culminou em sua exclusão por haver sido exonerada em 25/07/2025. Os documentos apresentados, especialmente a Carteira de Trabalho Digital e as Portarias de nomeação e exoneração, comprovam que o vínculo mantido entre as partes era de natureza celetista , mediante ocupação de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. A autoridade coatora se manifestou (evento 12) sustentando a licitude da sua conduta. É o breve relato. Decido. A competência da Justiça Federal para processar e julgar mandados de segurança, fixada pelo art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, pressupõe que o ato impugnado tenha sido praticado por autoridade federal no exercício de funções públicas delegadas. No caso dos conselhos de fiscalização profissional, essa competência se restringe aos atos que expressam o poder de polícia, como a fiscalização do exercício profissional e a aplicação de sanções disciplinares. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre os conselhos profissionais e seus colaboradores possui natureza distinta quando se trata de vínculos de trabalho. Conforme dispõe o art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, os empregados dessas entidades são regidos pela legislação trabalhista, sendo-lhes aplicável o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A impetrante ocupava o cargo comissionado de assessora jurídica (evento 1 - PORT10) sob este regime jurídico, conforme comprovado pela anotação em sua CTPS digital e pelas portarias de nomeação e exoneração. Nesse cenário, a controvérsia instaurada — que diz respeito ao critério de rateio de honorários advocatícios sucumbenciais — possui natureza eminentemente trabalhista, por se tratar de parcela remuneratória acessória decorrente do vínculo funcional mantido com a autarquia. Trata-se de matéria de gestão interna, sem qualquer reflexo na atividade fiscalizatória finalística do Conselho ou em interesses diretos da União . Nos termos do art. 114, incisos I e IV, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição laboral, pertence exclusivamente à Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395/DF, preservou a competência da Justiça Especializada para as lides envolvendo trabalhadores regidos pela CLT, mesmo quando o empregador é ente da administração pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Justiça Federal é incompetente para julgar demandas entre conselhos profissionais e seus empregados…

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