Processo 6026224-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6026224-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS MACIEL DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. O autor alega que a ré vem promovendo a cobrança de faturas de consumo de água da matrícula nº000822024-7, de sua titularidade, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 no valor unitário de R$37,63 (trinta e sete reais e sessenta e três centavos), totalizando R$150,52 (cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos); fevereiro, março e maio de 2025 no valor unitário de R$39,69 (trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$119,07 (cento e dezenove reais e sete centavos); e outubro e dezembro de 2025, bem como janeiro e fevereiro de 2026 no valor unitário de R$42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos), totalizando R$171,64 (cento e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), embora o serviço de abastecimento de água não estivesse sendo efetivamente prestado. A ré contestou o pedido, sustentando que a matrícula permanecia ativa e que o serviço encontrava-se disponível para utilização pelo consumidor, razão pela qual as cobranças seriam legítimas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. As faturas acostadas à inicial registram que os valores cobrados pela ré correspondem ao consumo mínimo. É legal a cobrança de tarifa mínima ou custo de disponibilidade dos serviços públicos de abastecimento de água, ainda que não haja consumo efetivo pelo usuário. Todavia, é indispensável que a concessionária demonstre a efetiva disponibilização do serviço ao consumidor. No caso dos autos, embora a requerida afirme que a matrícula permaneceu ativa durante todo o período objeto da cobrança, não produziu prova apta a demonstrar que o serviço estava efetivamente disponível ou sendo regularmente prestado. A mera existência de matrícula ativa no sistema da concessionária não constitui prova suficiente da efetiva disponibilização do serviço, sobretudo quando impugnada pelo consumidor. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar o fato, pois impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a alegada prestação ou disponibilidade do serviço que justificaria as cobranças realizadas. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos questionados. Da mesma forma, considerando o pedido expresso do autor e inexistindo demonstração de interesse legítimo da concessionária na manutenção da matrícula, o autor faz jus ao cancelamento do cadastro de fornecimento e a retirada do hidrômetro instalado no imóvel. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A simples cobrança indevida não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Para a configuração do dano moral exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da…
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