Processo 6026244-89.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6026244-89.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6026244-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON CESAR DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ANDERSON CESAR DE SOUZA SANTOS contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. Nos termos da Lei nº 0949/2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais de educação básica do Poder Executivo Estadual, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 23/02/2006 no cargo de Professor Classe C, padrão I, e atualmente encontra-se na classe/padrão 4C2/13 C/13, conforme contracheque (ID 27649990). Assim, em observância ao art. 32 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o período não atingido pela prescrição quinquenal e limitado pela data do ajuizamento da ação bem com os pedidos deduzidos na inicial, verifico que os pagamentos…

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