Processo 6026259-58.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6026259-58.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6026259-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: THIAGO DE SOUZA FREITAS DECISÃO Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4o, I, "c", da Recomendação no 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de THIAGO DE SOUZA FREITAS. Por força de decisão proferida pelo juízo plantonista, sob fundamento de garantia da ordem pública, estando segregado cautelarmente desde 01/06/2026, pela imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.340/2006. Consta da comunicação, em síntese, que "[...] No dia 1º de abril de 2026, em horário noturno, a equipe policial da VTR-5125 encontrava-se em patrulhamento ostensivo nas imediações do local conhecido como “Beco do Fortaleza”, área esta notoriamente reconhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes ilícitos. Na ocasião, os policiais avistaram o denunciado, THIAGO DE SOUZA FREITAS, que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga de forma imediata, adentrando em uma residência. Diante da fundada suspeita, a equipe policial o acompanhou, sendo momentaneamente contida pelos moradores do imóvel. Ao serem questionados, os moradores indicaram que o acusado não residia naquele local, tampouco tinha autorização para ingresso. Importa destacar que, antes de ingressar na residência, o denunciado dispensou alguns objetos com características análogas a substâncias entorpecentes, os quais foram posteriormente recuperados pela guarnição após a contenção do indivíduo. Após conseguirem realizar a abordagem, os policiais indagaram o denunciado acerca de eventual material ilícito, ocasião em que este assumiu a propriedade dos entorpecentes, afirmando, ainda, que a substância se destinava à comercialização. Ressalte-se que foi necessário o uso de algemas, a fim de resguardar a integridade física do próprio denunciado e da equipe policial, diante das circunstâncias da abordagem. [...]". A decisão que determinou a prisão cautelar foi amparada no requisito da garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. O crime em comento possui como pena abstrata superior a 8 anos de reclusão, logo em consonância com o art. 313, I do CPP e ainda, não vislumbro alteração do cenário fático e percebo que subsistem os requisitos objetivos do art. 312 do CPP de modo que permanece o periculum libertatis do réu. Desta feita, a segregação cautelar revela-se adequada e proporcional a providência, tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, repercussão e condições pessoais do acusado [Art. 282, II do CPP]. Pelo exposto, remanesce hígida a imperiosa a imprescindibilidade da segregação cautelar, pelo perigo gerado com a liberdade do acusado, posto que medidas cautelares menos gravosas não se mostram suficientes para dissuadir o réu da prática de novos crimes, além de inadequação e insuficiência de medidas cautelares menos gravosas pois sua liberdade representa risco à segurança pública. No mais, a ação penal segue o trâmite regular, aguardando a apresentação de resposta escrita. Ante o exposto, reavaliando a segregação, mantenho a prisão preventiva de THIAGO DE SOUZA FREITAS. Esta decisão dá…

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