Processo 6026261-28.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026261-28.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILTON DA COSTA DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia que o Poder Judiciário determine ao Município de Macapá a expedição de decreto de formalização de enquadramento funcional. Ocorre que a pretensão deduzida revela-se juridicamente impossível, por se tratar de ato privativo do Chefe do Poder Executivo, cuja prática envolve juízo de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário substituí-lo. Conforme dispõe o art. 30 da Lei Orgânica do Município de Macapá, a edição de decretos é competência exclusiva do Prefeito. Tal prerrogativa integra o núcleo da discricionariedade administrativa e encontra limite no princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). A Turma Recursal do TJAP, ao apreciar recurso envolvendo o mesmo objeto — pedido de determinação judicial para expedição de decreto municipal — firmou entendimento vinculante às instâncias dos Juizados Especiais, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido. Cito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou a parte ré na obrigação de fazer consistente na expedição de decreto executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se é juridicamente possível compelir o Poder Executivo municipal, por decisão judicial, à edição de decreto específico, mesmo sem demonstração de inércia deliberada ou ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição judicial de obrigação ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto viola o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988, por se tratar de competência privativa da Administração Pública municipal. A expedição de decretos é prerrogativa discricionária do Executivo, conforme estabelece o art. 30 da Lei Orgânica do Município de Macapá, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, salvo comprovada omissão inconstitucional ou ilegal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que somente é admissível a atuação judicial para compelir o Executivo em hipóteses excepcionais de comprovada inércia abusiva ou omissão inconstitucional (ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, ARE nº 1.289.323-AgR/RJ-STF, ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM-STF). A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder administrativo torna indevida a ingerência do Judiciário em matéria de mérito administrativo, conforme assentado no RE nº 636.686-AgR/RS-STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido Tese de julgamento: É juridicamente impossível compelir o Poder Executivo à…
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