Processo 6026271-09.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6026271-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. M. N., INGRID NUNES DA SILVA REU: HOSPITAL MARCO ZERO LTDA, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. M. M. N., representado por sua genitora Ingrid Nunes da Silva, em face de Hospital Marco Zero Ltda. e Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. As partes apresentaram manifestações acerca das provas que pretendem produzir. A requerida Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando inexistência de necessidade de dilação probatória, ao argumento de que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental. O Hospital Marco Zero Ltda., por sua vez, requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da parte autora. É o necessário. PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito da demanda ou dependem da análise aprofundada do conjunto probatório. A alegação de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da operadora de plano de saúde, fundada em culpa exclusiva de terceiro, demanda instrução probatória e análise do nexo causal, razão pela qual não comporta acolhimento nesta fase processual. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para reconhecimento de qualquer causa extintiva do feito sem resolução do mérito. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há nulidades pendentes de apreciação, tampouco questões preliminares capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, o processo saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: se houve negativa indevida de atendimento ou cobertura médica ao menor autor; se ocorreu falha na prestação dos serviços médicos e administrativos prestados pelas requeridas; se eventual falha decorreu exclusivamente de erro operacional do Hospital Marco Zero Ltda.; se houve participação ou responsabilidade da Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. pelos fatos narrados; se os autores sofreram danos morais indenizáveis; a extensão dos eventuais danos suportados. Como questões de direito controvertidas, delimitam-se: a) aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) configuração da responsabilidade civil objetiva; c) existência de responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital credenciado; d) eventual ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: I – compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada falha na prestação dos serviços, negativa de atendimento e danos sofridos; II – compete às requeridas comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive eventual inexistência de negativa de cobertura e culpa exclusiva de terceiro. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida…
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