Processo 6026277-16.2025.8.03.0001

TJAP • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
6026277-16.2025.8.03.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6026277-16.2025.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: IACI MARTINS DE PINHO HERDEIRO: CLAUDIO RODRIGUES DE MELO DECISÃO Trata-se de inventário, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Lúcia Rodrigues de Melo. Compulsando os autos, verifico a existência de decisão pretérita de ID 20750785 que dispensou a vênia conjugal para os herdeiros casados sob o regime de comunhão parcial de bens, sob o fundamento de que a herança, sendo bem particular (art. 1.659, I, CC), não exigiria a anuência do consorte para o ato de renúncia. Contudo, em análise mais detida e visando à preservação da segurança jurídica e à eficácia do título judicial perante o Registro de Imóveis, este Juízo verifica a necessidade de reforma do referido entendimento, pelas razões de direito que passo a expor. A decisão anterior, embora fundamentada na incomunicabilidade patrimonial, não fez a diferença entre direito à meação e capacidade para atos de disposição de bens imóveis. O art. 80, II, do Código Civil é peremptório ao classificar o "direito à sucessão aberta" como bem imóvel para os efeitos legais. Tal ficção jurídica perdura desde a abertura da sucessão até a homologação da partilha, independentemente de o acervo hereditário ser composto por bens móveis ou imóveis. Em igual sentido, o art. 1.647, I, do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ressalvado apenas o regime da separação absoluta. A renúncia à herança é ato de abdicação patrimonial equivalente à alienação. Portanto, no regime de comunhão parcial de bens, a vênia conjugal é condição de validade para a renúncia, ainda que o bem renunciado não se comunique no patrimônio do casal. A lei visa proteger a estabilidade econômica da entidade familiar, exigindo o consentimento do consorte para a disposição de qualquer patrimônio imobiliário. A propósito, confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO JUDICIAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. BEM IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. 1.A renúncia à herança é ato solene, exigindo-se, para sua validade e eficácia, que conste expressamente de instrumento público ou termo judicial. 2.O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC/2002), razão pela qual a renúncia à herança configura alienação de bem imóvel. 3.Incidência da regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que exige a vênia conjugal para a alienação de bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta. 4.A ausência de outorga uxória torna o ato de renúncia anulável, podendo ser pleiteada a anulação pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros.(STJ - REsp: 1483331 SP 2014/0243171-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - Terceira Turma) Diante disso, a manutenção da decisão anterior geraria título judicial passível de nulidade e, fatalmente, objeto de Nota de Devolução pelo Oficial de Registro de Imóveis, por violação ao princípio da legalidade e aos artigos supracitados. Ante o exposto: INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze)…

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