Processo 6026301-10.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6026301-10.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EVELY LORRANA LOPES NATIVIDADE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO registrado(a) civilmente como REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ALINE SOCORRO MOURAO CARNEIRO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO - AP2713-A Nome: ALINE SOCORRO MOURAO CARNEIRO DATA DA AUDIÊNCIA: 25/08/2026 09:30 Onde acontecerá a audiência (presencialmente)? A audiência será realizada NO CEJUSC-NORTE: Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Macapá-AP, CEP 68908-076. LOCALIZA-SE próximo ao TRT da 8ª Região e FUNCIONA dentro do prédio da 10ª Zona Eleitoral (Casa da Cidadania) Qual o link para participar de forma virtual?: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2968107249 DECISÃO 1. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a se abster de realizar qualquer suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora por débitos relacionados a terceiros ou ao loteamento onde reside. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a controvérsia decorre de interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 30/03/2026, a qual, segundo a narrativa constante da petição inicial, teria sido motivada por débito relacionado à iluminação interna do loteamento onde reside a autora. Todavia, embora a parte autora sustente a ilegalidade da medida adotada pela concessionária, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência postulada. Isso porque os elementos apresentados demonstram que o episódio narrado constitui fato pretérito, já encerrado, tendo o fornecimento de energia sido posteriormente restabelecido. Ademais, não há nos autos qualquer documento ou elemento concreto indicando a iminência de nova suspensão do serviço ou a existência de ameaça atual ao fornecimento de energia da unidade consumidora da autora. Com efeito, o receio manifestado pela demandante de eventual repetição da conduta mostra-se, por ora, fundado em hipótese futura e incerta, desacompanhada de elementos objetivos capazes de evidenciar risco concreto e atual de lesão ao direito invocado. Cumpre destacar, ainda, que a própria narrativa inicial indica que a medida adotada pela concessionária estaria relacionada ao fornecimento destinado à iluminação interna do loteamento, não havendo demonstração inequívoca de direcionamento específico à unidade consumidora da autora ou de iminente repetição do ato. Dessa forma, ausente a demonstração do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, sem prejuízo de reanálise posterior caso sobrevenham novos elementos que evidenciem situação de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de…
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