Processo 6026305-47.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6026305-47.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6026305-47.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO CARLOS ANDRADE FREITAS IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOÃO CARLOS ANDRADE FREITAS contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ - CBMAP, que teria excluído o impetrante do Quadro de Acesso por Antiguidade para a promoção ao posto de Major do Corpo de Bombeiro Militar. Sustenta que o ato impugnado foi materializado pela Portaria nº 193/2026 - CPO/CBMAP, publicada no Boletim Geral nº 047, de 13 de março de 2026, com fundamento no art. 30, alínea 'g', da Lei Estadual n. 3.410/2026, que veda a promoção de militar submetido a ação penal por crime doloso. A restrição decorre do fato de o impetrante figurar como réu na Ação Penal nº 0024106-28.2024.8.03.0001, cujo objeto é crime de ameaça, sem sentença condenatória transitada em julgado. Diante da omissão administrativa quanto ao recurso interposto em 18 de março de 2026 (OFÍCIO nº 360101.0077.6439.0006/2026), o impetrante buscou a via judicial, sustentando, em síntese: (i) violação ao art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, aplicável aos militares estaduais por força do art. 42, § 1º, da CF, sob o argumento de que a Carta Magna exigiria condenação transitada em julgado com pena privativa de liberdade superior a dois anos para qualquer restrição de natureza funcional; (ii) ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22; e (iii) violação ao princípio da isonomia, porquanto outros militares denunciados criminalmente teriam sido incluídos no Quadro de Acesso, em situação análoga, com respaldo em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado. Em sede de tutela de urgência, o impetrante requer a inclusão imediata no Quadro de Acesso por Antiguidade para a promoção ao posto de Major BM e a participação no processo promocional. No mérito, requer a concessão defitinitava para anular o ato ilegal (Portaria nº 193/2026), grantindo o seu direito de participar da prmoção perseguida. A tutela de urgência foi indeferida ao ID 27871742. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 28716307), arguindo preliminarmente a litispendência com o Mandado de Segurança nº 6040369-96.2025.8.03.0001. No mérito, sustentou a estrita vinculação da Administração Militar ao art. 30, "g", da Lei nº 3.410/2026, a inexistência de violação à presunção de inocência e a inaplicabilidade do Tema 22/STF ao caso, por não se tratar de concurso público, mas de promoção interna em carreira sujeita a regime jurídico diferenciado. O órgão de representação defendeu o ato impugnado ao ID 28290660. O Ministério Público, Fiscal da Lei, opinou pela concessão da segurança (ID 28953642). É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA O writ anteriormente ajuizado (MS nº 6040369-96.2025.8.03.0001) teve apenas o pedido liminar indeferido, sem resolução de mérito com trânsito em julgado apto a gerar coisa julgada material, e refere-se a ciclo de promoção diverso do ora discutido. DO MÉRITO O…

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