Processo 6026312-40.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6026312-40.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6026312-40.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : VANIA MARIA RODRIGUES LEONARDO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) IMPETRANTE : MARCELO LEONARDO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCELO LEONARDO e VÂNIA MARIA RODRIGUES LEONARDO contra ato atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NA 6A REGIÃO .   Expuseram, em síntese, que são pessoas físicas, sócias da pessoa jurídica MARCELO LEONARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, e que tiveram seus nomes indevidamente levados a protesto, em razão das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 60 2 13 000534-15 e 60 6 13 001600-16, cujo sujeito passivo exclusivo é a referida pessoa jurídica.   Alegaram que não constam como devedores nas mencionadas CDAs, tampouco integram o polo passivo da Execução Fiscal 1035485-90.2021.4.01.3800, ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica.   Sustentaram, ainda, a inexistência de qualquer decisão judicial determinando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.   Afirmaram que os protestos foram lavrados no 1° e 2° Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, em março de 2026, causando-lhes restrições de credito e abalo à reputação.   Requereram, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos dos protestos e a retirada de seus nomes dos registros restritivos, até o julgamento final do writ .   Juntaram aos autos: procuração, copias das CDAs, intimações e boletos dos cartórios de protesto, relatórios da dívida ativa, cópia integral da Execução Fiscal 1035485-90.2021.4.01.3800, comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como emenda a inicial para correção da autoridade coatora, conforme determinado anteriormente pelo juízo.   Decido.   2. Prescreve o art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009 que, ao apreciar o pedido liminar em mandado de segurança, o juiz poderá concedê-lo quando relevantes os fundamentos do pedido e houver justificado receio de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final.   Presentes, no caso em exame, ambos os requisitos.   2.1 Do fumus boni iuris (relevância dos fundamentos):   A probabilidade do direito invocado pelos impetrantes revela-se robusta e encontra amparo na prova documental carreada aos autos, sem necessidade de incursão em seara probatória complexa.   Registre-se que:   Primeiro: As Certidões de Dívida Ativa juntadas (Evento 1 – ANEXO8 e ANEXO8) indicam, de forma cristalina, que o único devedor principal é a pessoa jurídica MARCELO LEONARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 02.843.513/0001-90).   Os impetrantes, pessoas físicas, não figuram nos respectivos títulos executivos nem como devedores, nem como corresponsáveis solidários.   Segundo: A Execução Fiscal 1035485-90.2021.4.01.3800 (Evento 12 – ANEXO2) foi ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica.   Da analise integral do caderno processual da execução, não se verifica qualquer decisão judicial determinando o redirecionamento do feito para alcançar os sócios impetrantes, seja com fundamento no art. 135 do CTN, seja por qualquer outro título.   Terceiro: Os documentos de protesto (Evento 1 – ANEXO7) demonstram que as CDAs foram apresentadas a protesto diretamente em nome dos impetrantes, como se devedores fossem, sem que houvesse previa decisão judicial autorizativa ou título executivo habilitado em desfavor deles.   Quarto: A própria Fazenda Nacional, em petição protocolizada na…

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