Processo 6026321-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6026321-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: BRUNO DA SILVA CORREA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor do réu BRUNO DA SILVA CORREA, acusado da prática do delito de tráfico de drogas. Sobreveio sentença penal condenatória, a qual condenou o réu à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias- multa. A prisão preventiva do réu foi mantida. A defesa do réu opôs Embargos de Declaração em face da sentença, sustentando a existência de contradição na dosimetria da pena em razão do afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ao argumento de que teria havido indevida valoração da mesma circunstância em ambos os momentos, configurando bis in idem. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual devem ser recebidos. No que se refere ao mérito, não merecem acolhimento. Sustenta a defesa que este Juízo teria incorrido em bis in idem ao utilizar a natureza e a quantidade da droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Ocorre que, conforme expressamente consignado na sentença, o indeferimento da minorante não se fundamentou exclusivamente na natureza ou na quantidade da substância entorpecente apreendida. Ao contrário, este Juízo reconheceu que, embora o acusado fosse tecnicamente primário, os elementos concretos extraídos dos autos evidenciavam sua dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional. Nesse sentido, a sentença registrou que: “Muito embora o acusado preencha o requisito da primariedade técnica, os vetores concretos que circundam a infração penal denotam, com clareza hialina, uma atuação funcional coordenada e integrada à engrenagem de uma estrutura criminosa organizada, o que obsta a concessão do benefício legal.” Prosseguiu-se consignando que: “Portanto, a conduta do acusado, ao confessar o recebimento de ordens por ligação telefônica para gerenciar o destino do material ilícito, revela um manifesto e perigoso grau de inserção na cadeia produtiva do tráfico de drogas, o que afasta categoricamente a figura do traficante meramente eventual ou episódico, evidenciando inequívoca dedicação às atividades delitivas.” Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada decorreu da conjugação de diversos elementos probatórios, dentre os quais: a apreensão de aproximadamente 4 kg de crack; a existência de duas balanças de precisão no local; a circunstância de o acusado atuar como fiel depositário da droga; e, principalmente, a própria confissão de que recebia orientações de terceiros por telefone acerca do destino do entorpecente. Desse modo, ainda que se desconsiderasse integralmente a quantidade da droga apreendida, subsistiriam fundamentos autônomos e suficientes para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por essa razão, não há afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal…
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