Processo 6026343-59.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6026343-59.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6026343-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA TELES DA TRINDADE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, afirmando, em síntese, que jamais anuiu com o negócio jurídico impugnado, por alegada fraude na contratação. Inicialmente, verifico que o feito foi anteriormente sobrestado em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque a controvérsia deduzida nos presentes autos não se limita à validade da contratação de cartão de crédito consignado sob a ótica do dever de informação ou do alegado vício de consentimento, matérias submetidas aos referidos temas repetitivos. Na hipótese, a autora afirma a própria inexistência do negócio jurídico, sustentando que jamais celebrou o contrato, alegação que configura hipótese de fraude e demanda análise da existência da relação jurídica, circunstância que afasta a identidade entre a presente demanda e as questões submetidas ao julgamento dos Temas nº 1.328 e 1.414 do STJ. Desse modo, mostra-se cabível a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, razão pela qual revogo a decisão de sobrestamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Superada essa questão, compulsando os autos, observo que a presente demanda versa sobre alegada contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, sendo questionada a própria existência do negócio jurídico, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A controvérsia posta é predominantemente documental e poderá ser solucionada com base nos elementos probatórios já constantes dos autos e naqueles eventualmente produzidos pelas partes, mostrando-se, por ora, desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa repetitiva envolvendo instituição financeira de grande porte, sendo público e notório que a tentativa de autocomposição, em hipóteses como a presente, raramente produz resultado útil. Nessas circunstâncias, a designação de audiência não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual, simplicidade e eficiência, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Também se harmoniza com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da adequação procedimental, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil, a dispensa da audiência quando sua realização revelar-se manifestamente inútil. Conforme leciona a doutrina: "Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade." No caso concreto, verifico que a parte ré já apresentou contestação, instruída com diversos documentos. Assim,…

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