Processo 6026423-23.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6026423-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RENATA MACHADO DE LIMA DUARTE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPA - CEA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BIANCA RENATA MACHADO DE LIMA DUARTE em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública, busca a anulação de uma multa e a reparação por danos decorrentes de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária ré. Após análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, foram identificados vícios processuais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente no que tange à legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" . A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a parte autora deve ser a titular do direito material que alega ter sido violado, e a parte ré, aquela sobre quem recai a obrigação correspondente. No presente caso, observa-se que a petição inicial é proposta por Bianca Renata Machado de Lima Duarte. Contudo, os documentos essenciais à causa, como a notificação de débito e o cálculo de consumo irregular, estão em nome de Grayton Richard Freitas França, que figura como titular da unidade consumidora nº 5877644. Como regra, o ordenamento jurídico veda que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo nos casos de substituição processual expressamente autorizados por lei, conforme dispõe o artigo 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" . A autora alega na inicial que reside em "imóvel alugado", mas não junta o respectivo contrato de locação que poderia, em tese, transferir-lhe a responsabilidade pelo pagamento e, consequentemente, a legitimidade para discutir o débito. Em vez disso, anexa uma declaração de residência firmada pelo proprietário, o que, por si só, não a torna titular da relação jurídica de consumo estabelecida com a ré. Ademais, a procuração outorgada por Grayton Richard Freitas França à autora (ID 27661615) confere poderes específicos para "representar junto a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (CEA EQUATORIAL)", com a finalidade de "fazer reclamação sobre uma cobrança indevida". Tal instrumento não concede poderes para representação em juízo nem configura hipótese de substituição processual, limitando-se à esfera administrativa. Configura-se, assim, aparente vício de ilegitimidade ativa, o que dificulta o julgamento de mérito. Contudo, antes de indeferir a petição inicial, o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação impõem que se oportunize à parte a correção do vício. Portanto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de sanar os vícios apontados, devendo, para tanto: 1 - Regularizar o polo ativo da demanda, incluindo o titular da…
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