Processo 6026435-71.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6026435-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUCELINA SANTOS DE AQUINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Deucelina Santos de Aquino em face do Banco do Brasil S.A. Por decisão de ID 28916551, foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeado perito judicial e determinado que a instituição financeira requerida, por ter requerido a prova técnica, suportasse o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Posteriormente o Banco do Brasil apresentou quesitos periciais (ID 29129205); o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00 (ID 29274213); o requerido comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 6002917-21.2026.8.03.0000, em atendimento ao disposto no art. 1.018 do CPC (ID 29740642). É o necessário. Decido Verifica-se que o perito judicial aceitou regularmente o encargo, apresentou currículo, comprovou sua habilitação profissional e ofertou proposta de honorários devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para sua execução e o respectivo valor. Considerando a natureza da perícia, a complexidade da matéria, o trabalho técnico a ser desenvolvido e os parâmetros previstos no art. 95 e no art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, reputo razoável e proporcional a proposta apresentada pelo expert, razão pela qual deve ser homologada. Nos termos da decisão de nomeação (ID 28916551), incumbe ao Banco do Brasil S.A., requerente da prova pericial, efetuar o depósito integral dos honorários, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% pelo perito para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente para levantamento após a entrega e homologação do laudo pericial. Quanto à notícia de interposição do Agravo de Instrumento, consigno que sua mera comunicação não possui efeito suspensivo automático, inexistindo notícia de concessão de tutela recursal que impeça o regular prosseguimento do feito. a) Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial (ID 29274213), fixando os honorários periciais em R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais); b) INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; c) Efetuado o depósito, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pelo perito judicial, conforme já determinado na decisão de ID 28916551, permanecendo o saldo remanescente para levantamento após a apresentação e homologação do laudo pericial; d) Após a comprovação do depósito e levantamento da parcela inicial, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o prazo anteriormente fixado por este Juízo, bem como os quesitos apresentados pelas partes; e) Certifique-se a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento (ID 29740642), aguardando-se eventual comunicação do Tribunal acerca da concessão de efeito suspensivo, prosseguindo-se, até ulterior deliberação, com o regular processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de…
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