Processo 6026453-58.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6026453-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA DIAS REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Em preliminar, a parte requerida sustenta a impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva em razão do regime de liquidação extrajudicial a que está submetida. A alegação não deve prosperar. A liquidação extrajudicial não impede o ajuizamento nem o julgamento de ações de conhecimento contra a instituição liquidanda. Eventual procedência do pedido repercute apenas na forma de satisfação do crédito reconhecido, matéria distinta da análise do mérito da demanda. Passo ao mérito. A controvérsia deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III, 14 e 42, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu descontos indevidos relacionados a serviços financeiros mantidos perante a requerida, postulando a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A requerida afirma que as cobranças decorreram da utilização regular dos serviços disponibilizados ao consumidor e do inadimplemento da fatura do cartão de crédito, inexistindo qualquer irregularidade. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de fatura de cartão de crédito vencida no valor de R$544,18 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), com vencimento em 25/03/2026. A própria fatura informa de forma clara a incidência de juros rotativos, multa por atraso, juros de mora e IOF em caso de inadimplemento. Os documentos também evidenciam que, após o vencimento da fatura sem pagamento integral, foram lançados encargos financeiros correspondentes a juros de mora, multa contratual e IOF, além da manutenção de parcela de compra realizada anteriormente. Dessa forma, os valores apontados pelo autor como descontos não se apresentam, à luz da documentação produzida, como cobranças autônomas ou desvinculadas de relação contratual existente entre as partes. Ao contrário, os lançamentos identificados correspondem a encargos decorrentes do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito e a parcela de compra regularmente lançada na fatura subsequente. Também não há prova de que a requerida tenha efetuado débitos indevidos diretamente em conta bancária do autor. Os documentos apresentados expressam a composição da dívida do cartão de crédito, contendo os encargos financeiros previstos para a hipótese de inadimplemento. Embora seja possível o controle judicial de cláusulas abusivas e encargos excessivos nas relações de consumo, a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade específica nos valores cobrados, tampouco apontou cobrança incompatível com as condições informadas na própria fatura. Limitou-se a afirmar a indevida cobrança dos valores, sem apresentar elementos capazes de infirmar a origem dos lançamentos ou demonstrar a inexistência do débito que lhes deu causa. Ausente prova de cobrança…
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