Processo 6026459-52.2025.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6026459-52.2025.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6026459-52.2025.4.06.3816/MG APELANTE : BRUNA SAMPAIO ZACARIAS (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LORRAINE SOARES DA SILVA MARTINS (OAB MG168824) APELANTE : HEITOR SAMPAIO COIMBRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LORRAINE SOARES DA SILVA MARTINS (OAB MG168824) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________       DECISÃ O   MONOCRÁTICA     I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Segurado/Impetrante (menor impúbere representado por sua genitora), que requereu o andamento de seu P.A. - processo administrativo dentro do prazo legal conforme Lei 9.784/1999. Na Sentença a segurança foi denegada ao fundamento de que limitações orçamentárias e de pessoal inviabilizariam o cumprimento da lei. O Impetrante então ingressou com Apelação reafirmando seu direito líquido e certo ao andamento do P.A. Intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões. Os autos então foram encaminhados a este TRF6. É o Relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, deve ser aplicada a pacífica jurisprudência do STF e do STJ, conforme se verificará nos itens abaixo.   2.1.) Sobre a mora administrativa Na presente hipótese está indicado que a autoridade impetrada não deu andamento a requerimento administrativo dentro do prazo legal. Com efeito, o requerimento administrativo foi protocolado em 12.6.2025 ( evento 1, DOC10 ). A ação foi impetrada em 11.12.2025 e, notificada para prestar Informações, a autoridade coatora quedou-se inerte. Observe-se que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em relação aos prazos legais para manifestação, a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99. Todavia, diante da recorrência dos atrasos em apreciações de requerimentos protocolados junto ao INSS nos últimos anos, foram propostas várias ações civis públicas, com pretensão de superação do entrave e obtenção de solução em âmbito transindividual, com uniformização e respeito à isonomia, para que intervenções do Poder Judiciário não intensificasse ainda mais o prejuízo daqueles que, por falta de informação ou recursos, não propusessem ações…

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