Processo 6026465-09.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6026465-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA ANTONIA SOARES NUNES REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou o depósito voluntário da quantia de R$ 4.097,27 (quatro mil, noventa e sete reais e vinte e sete centavos), conforme ID 29730477. A parte exequente peticionou no ID 30383898 requerendo a expedição de alvará de levantamento do montante depositado, sob a alegação de tratar-se de valor incontroverso. Na mesma oportunidade, sustentou que o depósito seria insuficiente e requereu a intimação da executada para apresentar a memória discriminada do cálculo. Decido. De início, por se tratar de montante incontroverso sobre o qual não paira nenhuma discussão jurídica, defiro o pedido de levantamento imediato. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte exequente da quantia de R$ 4.097,27 depositada no ID 29730477, com os acréscimos legais da conta judicial, devendo o ato ser expedido em nome do patrono indicado (Dr. Marcelo Monteiro Fernandes, OAB/AP 3314), desde que munido de poderes bastantes para receber e dar quitação. Por outro lado, no que tange ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, rejeito o pedido de transferência do ônus do cálculo para a parte devedora. É mister destacar que, nos termos do art. 524 do Código de Processo Cível, é ônus da parte que executa apresentar a memória discriminada e atualizada dos cálculos. Tal obrigação se impõe com maior rigor na presente hipótese, em que a parte exequente insiste na tese de que remanesce saldo a seu favor. A demonstração contábil detalhada, especificando os índices de correção monetária, taxas de juros, termos iniciais e eventuais encargos, constitui condição indispensável para delimitar o objeto da execução e, por conseguinte, assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa à parte executada. O Poder Judiciário não pode chancelar cobranças genéricas desprovidas de substrato matemático real. No caso em tela, verifica-se que este Juízo já havia concedido à exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a planilha do saldo remanescente que entendia devido, sob pena de preclusão. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo estipulado sem colacionar o demonstrativo de cálculo respectivo, limitando-se a reiterar pedidos genéricos de cobrança no ID 30383898 e a requerer a intimação da executada para apresentar a memória discriminada do cálculo. Desse modo, operada a preclusão e configurada a inércia do credor em delimitar eventual diferença, tem-se por satisfeita a obrigação com o depósito voluntário efetuado pela executada. Assim, expedido o alvará de levantamento, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Cível e art. 526, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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