Processo 6026473-49.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6026473-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELANE NUNES DOS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Trata-se de reanálise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em decisão de ID 27750583, este juízo determinou a intimação da requerente para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, uma vez que os elementos iniciais dos autos, em especial o extrato bancário de ID 27667163, indicavam movimentação financeira incompatível com a alegação de pobreza. Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 28213940, acompanhada de novos extratos bancários (ID 28214582), argumentando, em suma, que: a) exerce atividade autônoma e informal de venda de óculos; b) a movimentação financeira em sua conta não representa lucro, mas mero fluxo de caixa para aquisição de mercadorias e reposição de estoque; c) a média de movimentação mensal apurada seria de R$ 3.323,75, valor que, segundo alega, não reflete sua renda líquida. Ora, o direito fundamental à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, conforme o § 2º do mesmo artigo, essa presunção é relativa. Havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, pode o magistrado indeferir o pedido, desde que determine, previamente, a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Foi o que ocorreu no presente caso. Intimada a comprovar sua condição, a autora juntou documentos que, em vez de corroborarem sua tese, reforçam a convicção de que possui, sim, capacidade para arcar com os custos do processo. Os extratos bancários de ID 28214582 demonstram uma rotina de operações de crédito e débito, incluindo recebimentos via PIX e vendas por máquina de cartão ("Point Mini"), que totalizaram R$ 13.295,00 em um período de quatro meses, resultando na média mensal de R$ 3.323,75 admitida pela própria parte. A alegação de que tais valores constituem mero "fluxo operacional" não se sustenta para fins de concessão do benefício. A atividade comercial, ainda que informal, gera renda, e o fluxo de caixa é um forte indicativo da capacidade financeira do negócio e, por consequência, de quem o administra. A requerente não demonstrou, por meio de documentos idôneos, que a margem de lucro de sua atividade seria tão ínfima a ponto de a colocar em estado de miserabilidade. Ao contrário, a movimentação constante de valores, com múltiplas transações de compra e venda, evidencia uma atividade comercial ativa e geradora de renda, incompatível com o perfil de quem necessita da tutela integral e gratuita do Estado para acessar a justiça. As custas processuais embora representem um custo, não se mostram desproporcionais ou capazes de inviabilizar a subsistência da autora diante do padrão financeiro demonstrado. Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de comprovar a insuficiência de recursos que…
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