Processo 6026474-68.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6026474-68.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6026474-68.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO - BA16521-A RECORRIDO: ALDA MARIA SILVA ARDASSE Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MONTEIRO SOARES DA SILVA - AP4462-A 140ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 6026474-68.2025.8.03.0001, em demanda movida por Alda Maria Silva Ardasse. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, não seria cabível, pois os embargos anteriormente opostos não teriam caráter protelatório, mas apenas a finalidade de sanar omissão no julgado. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar o colegiado, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão. Somente será possível seu manejo quando tiver por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso, pretende a parte embargante, sob a alegação de contradição, rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo julgamento colegiado, com o único propósito de obter modificação de seu desfecho, o que não se mostra possível pela presente via. Assim, encaminho o meu voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA. PROPÓSITO DE REEXAME. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende, em suma, a modificação do julgamento. Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, mormente quando este não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e não acolheu os embargos declaratórios. Sem custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE(Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 21 de julho de 2026

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