Processo 6026495-10.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6026495-10.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6026495-10.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SIERRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor(a) aposentado(a) do Poder Judiciário do Estado do Amapá em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual se pretende a aplicação do percentual de 14% previsto no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 2.900/2023 sobre a indenização mensal do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, com pagamento das diferenças desde a publicação da referida lei. Consta dos autos que a parte autora aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada instituído pela Lei Estadual nº 2.372/2018, tendo sua aposentadoria sido concedida e publicada antes da vigência da Lei nº 2.900, de 02 de outubro de 2023, conforme Portaria de Aposentadoria 62712/2021- GP, datada de 25 de fevereiro de 2021, juntada aos autos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão automática do novo regime instituído pela Lei Estadual nº 2.900/2023 a servidor(a) que já havia aderido ao programa anterior e cuja aposentadoria já se encontrava regularmente concedida antes da vigência da nova lei. A Lei nº 2.900/2023 dispõe: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amapá. Parágrafo único. Os critérios e condições para adesão ao PAI e a fruição de seus benefícios são os disciplinados nesta lei.” “Art. 2º Poderão aderir ao PAI os servidores em atividade, pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário, que tenham preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária e integral por tempo de contribuição (...).” “Art. 3º O prazo para adesão ao PAI será: I - até 31 de dezembro de 2023, para os servidores que já estiverem em gozo do abono de permanência (...) até a data de publicação desta lei; II - até 31 de dezembro de 2024, para os servidores que entrarem em gozo do abono de permanência (...) a partir da publicação desta lei e até 31 de dezembro de 2023; III - até 31 de dezembro de cada ano (...) para os servidores que entrarem em gozo do abono de permanência (...) cujo benefício for implementado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior (...).” “Art. 5º O Programa será constituído pelos seguintes benefícios: (...) II - indenização mensal equivalente a 14% (quatorze inteiros por cento) sobre a remuneração que serviu de base de cálculo para apuração das contribuições ao RPPS no mês anterior ao da adesão do servidor (...).” Da interpretação sistemática dos dispositivos acima, verifica-se que a Lei nº 2.900/2023 instituiu novo Programa de Aposentadoria Incentivada, com requisitos próprios, prazo certo de adesão e público-alvo delimitado. O art. 2º restringe expressamente a adesão aos servidores em atividade, que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e integral, condicionando a fruição dos benefícios à formalização de adesão dentro do prazo legal. Não se trata de simples alteração de critério de cálculo de vantagem continuada, mas da instituição de…

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