Processo 6026505-54.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6026505-54.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: SHIRLEY MACLANE BARROS DE MIRANDA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SHIRLEY MACLANE BARROS DE MIRANDA em face do ESTADO DO AMAPÁ e da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP), com base na sentença prolatada nos autos nº 6002274-31.2024.8.03.0001, confirmada por acórdão da Câmara Única deste E. TJAP. O título exequendo impõe (i) obrigação de fazer consistente na imediata nomeação e posse da exequente no cargo de Assistente Administrativo da UEAP, e (ii) obrigação de pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à multa cominatória consolidada em sentença. A exequente requer o recebimento e processamento do cumprimento, intimação dos executados para nomeação e posse e para pagamento da multa, e fixação de honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Embora a inicial veicule pedido de cumprimento provisório, sobreveio o trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme certidão lavrada em 07/05/2026 nos autos originários. Assim, recebo o presente feito como cumprimento definitivo de sentença. O título cumula obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, cada qual com rito próprio (arts. 536 e 534/535 do CPC). A análise da fixação de honorários advocatícios fica reservada para o momento oportuno, observado o art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnado. Diante do exposto: 1. Proceda-se à retificação da autuação no PJe para que a classe processual passe a constar como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar referente à multa cominatória consolidada em R$ 30.000,00, INTIMEM-SE os executados, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na nomeação e posse da exequente no cargo de Assistente Administrativo da UEAP, ou efetivamente a cumpram, sob pena de fixação de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa diária pelo período remanescente de descumprimento (art. 536, § 1º, do CPC); e b) no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença quanto à multa cominatória, na forma do art. 535 do CPC. INTIMEM-SE. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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