Processo 6026555-80.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6026555-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUSA TORRES REU: JACKSON ARLAN SILVA DOS SANTOS, GLEYSON COSTA DE MELO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS DE SOUSA TORRES em face de JACKSON ARLAN SILVA DOS SANTOS e GLEYSON COSTA MELO, na qual alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25/12/2025, quando trafegava em sua motocicleta e foi atingido pelo veículo VW, placa QLS1F03, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido. Sustenta que o condutor apresentava sinais de embriaguez, tendo sido submetido ao teste de etilômetro, que acusou concentração de 0,75 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, sendo lavrado boletim de ocorrência e realizado boletim de sinistro de trânsito. Afirma que, em razão do acidente, sofreu graves lesões, inclusive trauma testicular com necessidade de realização de orquiectomia à direita, além de permanecer afastado de suas atividades laborais, sem percepção de salário e sem obtenção, até o momento, de benefício previdenciário. Por fim, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência cautelar, a imposição de restrição de transferência sobre o veículo VW, placa QLS1F03, Renavam nº 1224834647, de propriedade do segundo requerido, mediante sistema RENAJUD, a fim de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o autor exercia atividade remunerada como coletor, percebendo renda líquida de aproximadamente R$ 2.060,85, conforme contracheque (ID 27671707), encontrando-se atualmente afastado do trabalho em razão das lesões sofridas, sem recebimento de salário e ainda sem a implantação do benefício previdenciário, havendo, inclusive, demonstração de dificuldades financeiras decorrentes do evento danoso. Assim, presentes elementos suficientes a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. II.2 – Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença da probabilidade do direito, consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, especialmente boletim de ocorrência (ID 27671240), boletim de sinistro de trânsito (ID 27671241), fotografias e documentos médicos que evidenciam as graves lesões suportadas pelo demandante. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto veículos automotores constituem bens de fácil alienação e transferência, circunstância apta a comprometer a efetividade de eventual provimento condenatório,…
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