Processo 6026560-06.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6026560-06.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE ADVOGADO(A) : RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) impetra o presente mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, contra atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte e ao Delegado da Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte. A impetrante objetiva afastar a exigência de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a majoração dos percentuais de presunção de lucro, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, conforme petição inicial. A impetrante alega que a Lei Complementar nº 224/2025 incluiu indevidamente o regime do lucro presumido no rol de benefícios e incentivos fiscais sujeitos à redução linear. Sustenta que o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da referida lei determinou o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Argumenta que o regime do lucro presumido configura um método legal e opcional de apuração da base de cálculo, previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita que justifique a medida adotada pelo legislador. A associação impetrante afirma que a referida majoração configura um aumento indireto e inconstitucional da carga tributária. Aponta violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência e do conceito constitucional de renda. Sustenta que a tributação dissociada da realidade econômica conduz à tributação de riqueza inexistente. Além disso, impugna o artigo 12, do Decreto nº 12.808/2025 e os artigos 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Argumenta que tais atos infralegais extrapolaram o poder regulamentar ao fracionar o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em limites trimestrais de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), antecipando indevidamente a exigência do acréscimo tributário já no curso do ano-calendário. O juízo determinou a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme decisão registrada no evento 5, tendo a impetrante cumprido a determinação, acostando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, e reiterou o pedido de apreciação da medida liminar, conforme petição do evento 9. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório necessário. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos legais, previstos expressamente no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O primeiro requisito consiste na relevância do fundamento jurídico invocado pela parte impetrante, consubstanciado na probabilidade do direito alegado. O segundo requisito refere-se ao risco de ineficácia da medida caso a ordem judicial seja concedida apenas ao final do processo, configurando o perigo da demora. A ausência de qualquer um destes elementos impede o deferimento da tutela provisória de urgência. Em análise preliminar, própria desta fase…
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