Processo 6026564-43.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6026564-43.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : VIA MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por VIA MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE , por meio do qual pretende afastar a incidência da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a impetrante, em síntese, que a novel disciplina normativa promoveu indevida equiparação do regime do lucro presumido à categoria de benefício fiscal, majorando em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre receitas superiores a R$ 5.000.000,00 anuais. Argumenta que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, expressamente prevista no art. 44 do CTN, não se confundindo com incentivo ou benefício fiscal. Afirma, ainda, que a LC nº 224/2025, o Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 violariam os princípios da legalidade tributária, simplicidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Aduz que a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao disciplinar critérios operacionais de incidência e exigibilidade da majoração tributária sem amparo legal expresso, gerando ameaça concreta de autuação fiscal e exigência tributária indevida. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento majorado do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Posteriormente, a parte impetrante apresentou emenda à inicial, em atendimento ao despacho judicial anteriormente proferido, esclarecendo as razões da dificuldade de estimativa do proveito econômico da demanda, em razão da necessidade de projeção de faturamentos futuros ainda não realizados. Informou ter adotado, para fins fiscais, o parâmetro previsto na Tabela I da Lei nº 9.289/1996, atribuindo à causa o valor de R$ 191.538,00, bem como comprovando o recolhimento complementar das custas processuais iniciais. Na sequência, a impetrante apresentou nova petição informando a realização de depósito judicial do montante controvertido relativo à majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, consignando ter efetuado regularmente o pagamento da parcela incontroversa mediante DARF próprio. Requereu o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, bem como a determinação para que a Receita Federal e a PGFN se abstenham de adotar medidas de cobrança, restrições cadastrais, protestos ou inscrição em dívida ativa relativamente aos valores depositados Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque o regime de tributação pelo lucro presumido não possui natureza impositiva , tratando-se…
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