Processo 6026612-98.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6026612-98.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 6026612-98.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ADRIANO SENA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES, GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, ao pregão responderam o réu ADRIANO SENA DA SILVA, o advogado Eduardo dos Santos Tavares, o Promotor de Justiça Ubirajara Valente Ephina e a vítima RHAYRYANNY KATRYNNY PANTOJA DA COSTA e as testemunhas PM/AP IRIVAN MARQUES VALENTE e PM/AP NADIA DOS SANTOS, cujos depoimentos foram gravados. O Juízo identificou a existência de testemunhas arroladas pela defesa de forma extemporânea e, assim, oportunizou manifestação ao MP, que requereu a inadmissão do rol de testemunhas, e da Defesa Técnica, que requereu a admissão da oitiva das testemunhas. Em seguida, o Juiz indeferiu o pleito da Defesa, tudo conforme gravação em mídia. Encerrado o rol de testemunhas, o réu foi interrogado. Após, as partes, que não requereram diligências complementares, passaram aos debates. Por fim, foi proferida sentença. SENTENÇA: Sentença penal condenatória proferida de forma oral nos termos do HC 462.253/SC da 3ª Seção do STJ, com JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na denúncia. CONDENADO o réu ADRIANO SENA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal. Fixada pena privativa de liberdade de 6 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO e pena de multa de 106 DIAS-MULTA, no valor mínimo legal. Fixado regime inicial FECHADO. Em razão da violência e do “quantum” de pena fixado, foram NEGADOS os benefícios do artigo 44 e 77 do Código Penal. NEGADO ao condenado o direito de recorrer em liberdade e MANTIDA a prisão preventiva, pelos seus próprios fundamentos, especialmente pela gravidade em concreto da conduta praticada na presença de crianças, o que requer o resguardo da ordem pública. EXPEÇA-SE guia de execução provisória e RECOMENDE-SE o réu na prisão em que se encontra. DELEGADA eventual detração penal à fase de execução penal, uma vez que o tempo de prisão não é suficiente à modificação do regime estabelecido. DECRETADO o perdimento da faca apreendida. Condenado o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). INTIMEM-SE o MP. Saíram intimados o réu e o d. Advogado. Com o trânsito em julgado, COMUNIQUEM-SE o TRE e o órgão de identificação criminal do Estado. Ainda, EXPEÇA-SE guia de execução penal definitiva e certidão da pena de multa e REMETAM-SE ao Juízo de Execução Penal. EXPEÇAM-SE os atos necessários à destruição da faca apreendida. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Macapá, 6 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito

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